Novo marco legal da educação superior a distância
22/02/2017Ofício‐Circular nº 1/2017/GAB/SERES/SERES‐MEC
Brasília, 16 de fevereiro de 2017.
Às entidades parceiras da SERES/MEC
Assunto: Novo marco legal da educação superior a distância.
Senhor Dirigente,
1. Dando continuidade à parceria estabelecida com outras unidades do MEC e entidades externas para a revisão do Decreto n. 5.622, de 2005, que regulamenta a oferta de educação superior a distância, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) compartilha com os
senhores a versão final da proposta de novo Decreto sobre o tema, em vias de ser submetida pelo Gabinete do Sr. Ministro de Estado da Educação à Casa Civil da Presidência da República.
2. O processo de revisão de tal normativo, que foi editado em 2005, em uma área marcada pela inovação e por acelerados avanços tecnológicos, contou com a parceria ampla de servidores da SERES e especialistas na temática, além de outros importantes atores da educação superior: associações
representativas das instituições de educação superior públicas e particulares, Secretarias do MEC, Conselho Nacional de Educação – CNE, Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira ‐ INEP, Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior ‐ CAPES, Associação Brasileira de Educação a Distância – ABED, entre outros. O Conselho Consultivo do Programa de Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior ‐ CC‐PARES, órgão colegiado reativado recentemente, também participou das discussões e contribuiu com a presente proposta.
3. Com o novo Decreto, o MEC atua para a expansão da educação superior a distância no país e para o aperfeiçoamento da sua atuação regulatória em relação a instituições e cursos ofertados nessa modalidade.
4. O novo instrumento avança em vários aspectos como, por exemplo, ensejando a possibilidade de credenciamento de instituições para oferta exclusiva de cursos a distância, viabilizando o amadurecimento desta modalidade.
5. Além disso, as instituições passarão a poder criar polos de apoio presencial, em quantitativos anuais a serem definidos pelo MEC em regulamento específico, considerando os indicadores de qualidade institucional. Será possível, ainda, a oferta de cursos totalmente a distância, após verificação da existência de tecnologias adequadas nas instituições e sua autorização pelo MEC.
6. Em paralelo à análise da proposta pela Casa Civil, o MEC já inicia os trabalhos necessários de ajustes no sistema computacional e promove discussões dos normativos que precisarão ser editados quando da publicação do Decreto.
7. Assim, agradecemos as valiosas contribuições recebidas e o trabalho de servidores, colaboradores, especialistas, unidades do MEC e vinculadas, órgãos colegiados, instituições e associações representativas que participaram desta construção de aperfeiçoamento da regulação da educação superior.
Atenciosamente,
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior
Novo Decreto EAD - Versão Final enviada para aprovação em Fevereiro de 2017