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Decreto Nº 12.456, de 19 de maio de 2025

23/07/2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a oferta de educação a distância por instituições de educação superior em cursos de graduação e altera o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.

Segue um resumo dos pontos principais do Decreto. Em alguns casos, está indicado apenas o título da seção.

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
O Art. 3º apresenta algumas definições, como educação a distância, atividade presencial, atividade síncrona, atividade assíncrona, Polo de Educação a Distância – Polo EaD e unidade curricular.

Destacamos aqui a definição de atividade síncrona mediada: “atividade síncrona realizada com participação de grupo de, no máximo, setenta estudantes por docente ou mediador pedagógico e controle de frequência dos estudantes”.

Há ainda a informação de que as atividades presenciais “poderão ocorrer na sede da Instituição de Educação Superior, nos campi fora das respectivas sedes, no Polo EaD, em ambiente profissional, em espaços para atividades de extensão ou em outros espaços de aprendizagem previstos no Projeto Pedagógico do Curso”, e de que as atividades de natureza prático-profissional contarão com “a participação de supervisor, preceptor ou outro responsável pela condução da atividade”.

Para leitura completa do documento clique aqui. 

João Mattar
Presidente
Associação Brasileira de Educação a Distância (ABED) 
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