A educação a distância e o princípio da proibição do retrocesso social ou efeito cliquet.
02/05/2025Por Dr. Fabrizio Cezar Chiantia

A educação a distância (EaD) no Brasil tem origem na educação tradicional, confessional, comum, que constitui o modelo educacional padrão regulamentado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelecido no artigo 205 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Ela surge da necessidade de assegurar os direitos sociais, conforme o artigo 6º da mesma Constituição, segundo o qual tais direitos garantem aos indivíduos condições básicas para uma vida digna, incluindo educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados.
Com base no artigo 6º, o artigo 205 afirma a educação como um direito universal, estabelecendo uma tríade de responsabilidade compartilhada entre Estado, família e sociedade, para garantir que esse direito seja efetivo, universal e em constante evolução.
Como desdobramento desse mandamento constitucional, o legislador infraconstitucional, reconhecendo a importância da universalização da educação e a necessidade de acompanhar o desenvolvimento humano, social e tecnológico, instituiu a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Nesse contexto, o artigo 80 da LDBEN atribui ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o desenvolvimento e a oferta de programas de ensino a distância em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como, de educação continuada.
Com o passar do tempo, foram promulgadas leis e editados atos normativos — como portarias, decretos e resoluções — que consolidaram e fortaleceram a educação a distância.
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