Pedido de esclarecimento sobre a aplicação da Resolução CNE/CES nº 2/24

Ao Professor Doutor Otavio Luiz Rodrigues Jr.
Presidente da Câmara de Educação Superior (CES)
Conselho Nacional de Educação (CNE)
Assunto: Pedido de esclarecimento sobre a aplicação da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, a cursos de Mestrado e Doutorado realizados no exterior na modalidade Educação a Distância (EaD).
Prezado Presidente
A Associação Brasileira de Educação a Distância (ABED) é uma associação científica com 30 anos de atuação no Brasil, cujo objetivo é promover o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento da Educação a Distância (EaD), representando uma comunidade nacional e internacional diversa de especialistas, pesquisadores, instituições de ensino e organizações públicas e privadas que atuam na área.
A ABED vem, respeitosamente, por meio deste pedido, solicitar esclarecimentos acerca da interpretação e aplicação da Resolução CNE/CES nº 2, de 2024, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de cursos de graduação e sobre o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por universidades estrangeiras.
O Art. 20 da Resolução CNE/CES nº 2 afirma que o requerente ao reconhecimento, no Brasil, de diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) expedidos por universidades estrangeiras, deverá apresentar o seguinte documento: “VII - comprovante que demonstre o período da estada no exterior quando da realização do curso.” (grifo nosso).
Entretanto, em casos de cursos ministrados na modalidade Educação a Distância (EaD), o estudante não necessita estar fisicamente no país de origem da instituição durante o período da realização do curso, o que inviabilizaria o cumprimento dessa exigência. Por consequência, a ABED entende que tal inciso não se aplica à modalidade EaD.
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