Legislação Paraná

veja também DELIBERAÇÃO N.º  05/03

 

 

 

 

PROCESSO N.º 1461/02

 

DELIBERAÇÃO N.º 04/02                                              APROVADA EM 04/09/02

 

CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

 

INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

 

ESTADO DO PARANÁ

 

ASSUNTO: Regulamentação do inciso III, parágrafo 3° do artigo 87 da Lei n.° 9394/96

- Programas de Capacitação em Serviço

 

RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO

 

                                  

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso III, parágrafo 3°, do artigo 87 da Lei n.° 9.394/96, e nos n.° 12 e 13, 10.3, da Seção IV da Lei n.° 10.172/2001, e à vista dos motivos expostos na Indicação n.° 03/02, da Câmara de Legislação e Normas.

 

Artigo 1° - A formação de docentes, no nível superior, para os anos iniciais do ensino fundamental e suas modalidades e para a educação infantil, será feita em cursos de licenciatura, de graduação plena, bem como em programas especiais de capacitação.

 

§ 1° - Os programas de capacitação de que trata o caput destinam-se a propiciar, a todos os profissionais em exercício de atividades docentes, formação em nível superior, em caráter especial.

 

§ 2° - Esses programas especiais de capacitação serão autorizados a funcionar por este Conselho Estadual de Educação, nos termos da presente Deliberação.

 

Artigo 2° - Os programas de capacitação a que se refere o artigo 1° são destinados a portadores de certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade Normal, ou equivalente.

 

Artigo 3° - Os programas especiais de capacitação de que trata esta Deliberação:

 

I - estão circunscritos, em sua aplicação, ao Estado do Paraná;

 

II - têm sua oferta limitada aos profissionais atuando no magistério em estabelecimento de educação básica ou em instituição de educação infantil;

 

III - somente poderão receber matrículas até o final do mês de dezembro de 2005;

 

 

PROCESSO N.º 1461/02

 

 

IV - poderão ser ofertados nas modalidades presencial e semi-presencial, esta por meio da utilização de tecnologias de comunicação e informação.

 

Artigo 4° - Poderão oferecer programas especiais de capacitação as instituições de ensino superior públicas que ofertem curso reconhecido de graduação em Pedagogia ou Normal Superior.

 

§ 1°. À instituição pública proponente caberá, sempre, a responsabilidade de orientação do projeto pedagógico, da matrícula, da avaliação e da certificação dos alunos.

 

§ 2°. Serão admitidas parcerias com outras instituições com vistas à utilização de tecnologias de comunicação e informação, quando estas fizerem parte integrante do Projeto pedagógico do programa.

 

§ 3°. No caso do parágrafo anterior, as instituições parceiras deverão ser claramente identificadas.

 

Artigo 5° - Visando a assegurar um tratamento amplo e a incentivar a integração de conhecimentos, habilidades e competências necessários à formação de docentes, os programas especiais de capacitação deverão, necessariamente, respeitar as seguintes características:

 

a) estreita relação entre teoria e prática;

 

b) carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas, compreendidas 400 (quatrocentas) horas de prática pedagógica e 400 (quatrocentas) horas de estágio supervisionado, distribuídas em, ao menos, 24 (vinte e quatro) meses letivos;

 

c) pelo menos 40% (quarenta por cento) da carga horária destinada às disciplinas deverá, obrigatoriamente,  ser oferecida sob a forma de atividades presenciais, com registro de freqüência;

 

d) o tutor, ou professor-orientador, deverá ser graduado em Curso de Pedagogia ou de Licenciatura de disciplina que componha a matriz curricular do programa.

 

Art. 6° - Para a oferta do programa a que se refere esta Deliberação, a instituição proponente deverá apresentar projeto pedagógico contendo:

 

a) identificação da instituição e, se houver, das instituições parceiras e respectivos termos de convênio;

 

b) características gerais do programa;

 

c) princípios norteadores do projeto pedagógico;

 

PROCESSO N.º 1461/02

 

 

d)      componentes curriculares;

 

e) recursos humanos e materiais.

 

Parágrafo único. Se o programa for proposto na modalidade semi-presencial, esta somente será admitida quando comportar a utilização intensiva, claramente demonstrada, de tecnologias de comunicação e informação, tais como : condições de produção de material, existência de recursos tecnológicos compatíveis, equipe técnica de reconhecida capacidade, não sendo admitida, em hipótese alguma, apenas a simples utilização da mídia impressa.

 

Artigo 7° - O programa especial de capacitação, autorizado por este Conselho, conferirá, a quem o fizer com aproveitamento, diploma de licenciado com habilitação para atuar na educação infantil e/ou para a docência nas séries iniciais do ensino fundamental.

 

Artigo 8° -  A instituição proponente deverá encaminhar, diretamente ao Conselho Estadual de Educação, pedido de autorização para oferta do programa especial acompanhado do projeto pedagógico de que trata o artigo 6° desta Deliberação.

 

Artigo 9° - O ato de autorização será precedido de análise realizada por Comissão de Verificação constituída nos termos do art. 7° alterado pela Deliberação CEE n.° 01/02.

 

§ 1°. O Relator poderá determinar as diligências que julgar necessárias, antes de submeter seu parecer à Câmara ou Comissão competente.

 

§ 2°. As despesas com viagem, estadia e honorários dos membros da Comissão correrão à conta da instituição proponente.

 

Artigo 10 - A análise do projeto pedagógico do programa especial deverá levar em conta:

 

a) as Diretrizes Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior;

 

b) as Diretrizes Nacionais para a Educação Infantil;

             

c)      as Diretrizes Nacionais para o Ensino Fundamental.

 

Artigo 11 - A autorização concedida após parecer favorável aprovado pelo Plenário, comporta, automaticamente, o credenciamento da proponente.

 

 

 

PROCESSO N.º 1461/02

 

 

§ 1°. A autorização será concedida, sempre, por dois (2) anos, podendo ser renovada por igual período após relatório favorável de Comissão constituída nos termos do artigo 9° desta Deliberação respeitado o disposto no artigo 14.

 

§ 2°. A instituição proponente deverá encaminhar, a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior relatório semestral com resumo das atividades desenvolvidas que, em trinta (30) dias, apreciado pelos seus órgãos técnicos, será remetido ao CEE, devendo exarar parecer no prazo máximo de dois (2) meses.

 

Artigo 12 - O Conselho Estadual de Educação poderá, em caso de irregularidade comprovada, determinar, a qualquer tempo, a imediata sustação da oferta de matrícula de programa especial de capacitação autorizado.

 

Parágrafo único. Em caso de irregularidade grave, poderá ser submetida ao Plenário medida de cassação da autorização concedida.

 

Artigo 13 - Por se tratar de programa especial oferecido por Instituição de Ensino Superior com curso já reconhecido pelo Sistema Estadual de Ensino, o ato de autorização será expedido, após parecer favorável, pelo Presidente do Conselho Estadual de Educação, mencionando os atos de reconhecimento da instituição e do curso.

 

Parágrafo único. O programa especial de capacitação que houver sido oferecido antes da presente Deliberação poderá requerer a autorização deste Conselho e, mediante justificativa, será consignado no parecer conclusivo a convalidação dos atos praticados, com o fim de sanar a irregularidade da oferta anterior.

 

Artigo 14 - A presente Deliberação só terá valor no decorrer da Década da Educação, prevista no art. 87 da LDB, deixando de vigorar após o dia 31 de dezembro de 2007.

 

Sala Pe. José de Anchieta, em 04 de setembro de 2002

 

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PROCESSO N.º 1461/02

 

Indicação n.º 03/02                                                       APROVADA EM 04/09/02

 

CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

 

INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

 

ESTADO DO PARANÁ

 

ASSUNTO: Regulamentação do inciso III, parágrafo 3° do artigo 87 da Lei n.° 9394/96 - Programas de Capacitação em Serviço

 

RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO

 

 

 

A qualificação dos professores dos anos iniciais do ensino fundamental é uma questão estratégica. O mundo moderno exige, desses profissionais, a capacidade de tomar decisões adequadas a diferentes contextos, de atuar coletivamente nas escolas e de superar problemas com competência e criatividade. Para isto, necessitam ter clareza acerca da dinâmica da sociedade e da escola enquanto instância social, o que exige o desenvolvimento da identidade do educador em três dimensões:

 

a) profissional, com pleno domínio do instrumental de trabalho e sua utilização;

b) social, com a capacidade de analisar criticamente sua prática pedagógica e social;

c) cidadã, como elemento organicamente inserido em uma coletividade.

 

A nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n./ 9394/96, estabeleceu, no seu artigo 62, que "a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena", admitindo a possibilidade de "formação mínima, para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal".

 

Porém, consciente da real situação do magistério em nosso país, instituiu a Década da Educação, com início em dezembro de 1997 e vigência até dezembro de 2007. No artigo 87 das Disposições Transitórias, estabelece os passos principais que deverão ser seguidos para que União, Estados e municípios superem o nosso atraso em termos de educação.

 

 

PROCESO N.º 1461/02

 

 

Um desses passos se destinam à melhoria da qualidade do ensino por meio do aperfeiçoamento do professorado. Para fazer frente ao secular problema dos chamados "professores leigos", o inciso III do parágrafo 3° do artigo 87 afirma que "Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá (...) III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância". Esta determinação articula-se com a previsão do parágrafo 4° que prevê que, até o final da Década da Educação, somente sejam admitidos "professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço".

 

A característica principal de tais programas é a sua "provisoriedade", no sentido de que não podem ter duração indefinida. Devem, Estados e municípios, fazer o levantamento dos docentes que, atuando nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil, possuam apenas nível de escolaridade médio, para providenciar que tenham acesso à necessária formação superior.

 

Em se tratando de programas de caráter emergencial e circunscritos no tempo e no espaço, cabe ao Sistema Estadual de Ensino, a partir do princípio constitucional do regime de colaboração entre os sistemas, estabelecer as normas que permitam a oferta de formação superior aos docentes em serviço que não a possuam. Como afirma o Conselho Nacional de Educação:

 

"Para garantir o caráter emergencial é conveniente que a proposta se oriente para a proposição de programas, em lugar de cursos, como é facultado pela LDB, cuja duração ficará assim naturalmente delimitada, evitando o risco de perenização de soluções que podem parecer apropriadas para um determinado tempo e lugar, mas podem se tornar obsoletas com a evolução da situação local. Neste sentido é muito importante que os sistemas de ensino assegurem o levantamento exato das condições locais, em termos de escolas e professores, em cada disciplina, com dados estatísticos confiáveis, para que se criem programas de qualidade indiscutível, visando o atendimento das necessidades reais. ( ... ) As instituições que passarem a oferecer o novo programa deverão acompanhar cuidadosamente o seu desenvolvimento com avaliação detalhada e documentada, de modo a permitir sua verificação pelo órgão encarregado de sua supervisão sempre que necessário. Após três anos de experiência cada programa será avaliado, através de documentação pertinente, enviada ao Conselho de Educação competente, que dará seu parecer sobre a continuidade ou não do referido programa."

(Parecer CNE/CP n.° 4/97)

 

Com essa finalidade, apresentamos à consideração deste Colegiado a Deliberação em anexo.

 

É a Indicação.
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PROCESSO N.º 1208/03

 

DELIBERAÇÃO N.º  05/03                                                  APROVADA EM 24/09/03

 

CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

 

INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

 

ESTADO DO PARANÁ

 

ASSUNTO: Normas para credenciamento de instituições e autorização de cursos a distância do ensino fundamental para jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico no Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

 

RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO

 

 

 

                                   O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 80 da Lei n.º. 9394/96 e o artigo 12 do Decreto Federal n.º 2494/98, com a redação alterada pelo Decreto Federal n.º 2561/98, e considerando ainda a Indicação n.° 05/03, que a esta se incorpora,

 

 

                                   DELIBERA:

 

 

TÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO, CARACTERÍSTICAS E FUNÇÕES

 

 

Art. 1º. Educação a distância (EaD) é uma modalidade de ensino, caracterizada pela interação simultânea ou diferida entre os atores do processo educativo, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados por diferentes meios de comunicação, aplicável a todos os níveis e modalidades do ensino.

 

§ 1° - A educação a distância amplia a dimensão espácio-temporal da escola, democratiza o acesso à educação e possibilita a auto-aprendizagem, sendo caracterizada pela separação física entre professor e aluno, pela seleção de multimeios e pela confecção criteriosa dos materiais didáticos apropriados.

 

§ 2° - Esta modalidade tem por objetivo complementar, reforçar ou substituir a educação presencial, atendendo as necessidades e ritmos pessoais e contribuindo para ampliar a cobertura e as oportunidades de aprendizagem.

 

PROCESSO N.º 1208/03

 

Art. 2º. Os cursos ministrados sob a forma de educação a distância serão organizados em regime especial, com flexibilidade de requisitos para admissão, de horário, duração e avaliação, sem prejuízo dos objetivos e diretrizes fixadas em nível nacional.

 

Parágrafo único. Pelas suas características, a educação a distância exige uma organização e desenvolvimento peculiares, em que a relação dialógica, a participação, o  compromisso e a prática da construção pedagógica devem ser constitutivos.

 

Art. 3º. São características fundamentais a se observar em todo programa ou curso de educação a distância:

I -   Flexibilidade de organização, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade condizentes com a situação dos alunos;

II -  organização sistemática dos recursos metodológicos e técnicos utilizados na mediação do processo de ensino e aprendizagem;

III - interatividade, sob diferentes formas, entre os agentes dos processos de aprendizagem e de ensino, de modo a superar a distância entre ambos;

IV - apoio por meio do sistema de tutoria, que pode se estruturar de forma presencial, a distância ou combinada, com vistas ao acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem;

V  - sistema de avaliação da aprendizagem e do ensino.

 

Parágrafo único. O tutor é o orientador do processo de aprendizagem do aluno, sendo sua função a de garantir a articulação entre as informações e os conhecimentos veiculados pelos diferentes meios e a consecução dos objetivos propostos para o curso ou programa.

 

Art. 4º. O Sistema Estadual de Ensino, ao se  valer dos recursos da educação a distância, fá-lo-á com as seguintes funções, tomadas de forma isolada ou combinada:

I - de educação continuada, para a oferta de programas educacionais de ampla cobertura;

II - de educação complementar, com a finalidade de melhorar a qualidade do ensino presencial;

III - de educação supletiva,  possibilitando e ampliando o acesso à educação, nos seus diferentes níveis, aos que, por razões diversas, não acederam à escolarização regular.

 

Art. 5º. O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de cursos a distância para o ensino médio, educação de jovens e adultos e educação profissional de nível técnico, no Sistema Estadual de  Ensino do Paraná, regulam-se por esta Deliberação e terão sua solicitação analisada pela SEED.

 

 

 

 

PROCESSO N.º 1208/03

 

 

TÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

 

 

Art. 6°. Entende-se por credenciamento o ato administrativo que habilita a instituição de ensino a atuar na modalidade de educação a distância, respaldado na análise dos requisitos relativos à sua:

a) regularidade jurídica e fiscal,

b) capacidade econômica e financeira,

c) qualificação técnica e pedagógica.

 

Art. 7º. A instituição interessada em obter o credenciamento para oferta de educação a distância, nos termos do artigo anterior, deverá acompanhar sua solicitação de :

I  - constituição jurídica da instituição e qualificação dos dirigentes;

II - histórico com localização da sede, demonstrativo da capacidade financeira e administrativa, situação fiscal e parafiscal;

III - comprovação de qualificação acadêmica  e experiência profissional da equipe multidisciplinar docente e dos especialistas nos diversos suportes de informação e meios de comunicação de que se pretende valer, compatível com o nível em que a instituição pretende atuar;

IV - infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suporte de informação e meios de comunicação que pretende adotar, comprovando possuir, quando for o caso, concessão ou permissão oficial;

V - experiência anterior em educação, a distância ou presencial, se houver;

VI - síntese da proposta pedagógica;

VII - convênios e parcerias, se houver.

 

Art. 8º. O ato de credenciamento será precedido de análise realizada por Comissão formada por três docentes, sendo, ao menos um com especialização ou comprovada experiência em educação a distância, e que elaborará relatório com parecer favorável ou desfavorável ao pleito.

 

Parágrafo Único. Indeferida  a solicitação de credenciamento, a instituição interessada só poderá apresentar nova solicitação após decorrido o prazo de um  1 (um) ano a partir do indeferimento.

 

Art. 9º. Sendo favorável o parecer da Comissão, o ato de credenciamento será expedido pelo Secretário de Estado da Educação.

 

Art. 10. A solicitação de credenciamento da instituição poderá ser instruída juntamente com a de autorização de cursos, quando serão, neste caso, analisadas simultaneamente.

 

PROCESSO N.º 1208/03

 

Art. 11. O credenciamento da instituição será conferido por período de 5 (cinco) anos, devendo ser renovado após parecer favorável em avaliação de qualidade feita pelo Poder Público.

 

Parágrafo Único. A avaliação de que trata o caput obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos pela SEED em norma própria.

 

TÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE PROGRAMAS E CURSOS

 

 

Art. 12. Autorização é o ato administrativo que permite à instituição credenciada desenvolver curso ou programa de educação a distância.

§ 1°. O início de funcionamento de cursos na modalidade a distância somente poderá ocorrer após a devida autorização, nos termos desta Deliberação, ressalvado o disposto no art. 17, § 5°.

§ 2°. No caso de infringência ao disposto no parágrafo anterior, a instituição não poderá certificar ou diplomar os alunos matriculados antes da autorização, devendo isto ser feito por instituição de ensino presencial, reconhecida, arcando a instituição irregular com os custos derivados dessa prestação de serviço.

§ 3°. O disposto no parágrafo 2° não dispensará a instituição irregular de pagamento de multa, cuja amplitude deve variar em função do número de alunos irregularmente matriculados, a ser estabelecida na forma da lei.

 

Art. 13. As instituições credenciadas para ensino a distância poderão encaminhar à SEED solicitação de autorização para oferta de programas ou cursos, no âmbito do que dispõe o artigo 5º. desta deliberação, contendo:

 

I - estatuto ou regimento da instituição;

II - definição do modelo de gestão, composição do quadro técnico-administrativo e de especialistas;

III - experiência anterior em educação, contendo o elenco dos cursos autorizados e reconhecidos, quando for o caso;

IV - proposta pedagógica do curso que pretende ofertar, com descrição clara dos seguintes dados:

a) natureza, etapa e/ou modalidade;

b) objetivos;

c) clientela à qual se destina, especificando requisitos do perfil do aluno;

d) sistema de orientação pedagógica nas fases presencial e a distância, forma de acompanhamento dos alunos;

e) sistema de avaliação institucional e da aprendizagem;

f) descrição preliminar (sob forma de protótipos) dos recursos e materiais didáticos a serem utilizados;

g) matriz curricular e ementário;

h) possibilidade de acesso a bibliotecas virtuais;

PROCESSO N.º 1208/03

 

 

 i) quando for o caso: acervo bibliográfico, laboratório e oficinas;

j) carga horária para  a integralização do curso, com descrição das fases a distancia e presencial;

k) demais atividades previstas;

V - descrição da infra-estrutura em função do projeto a ser desenvolvido, com destaque para o atendimento aos alunos;

VI - serviços de apoio ao trabalho docente, à investigação e à pesquisa, o que inclui:

a) forma de elaboração e produção do material exigido no processo;

b) elaboração e produção dos subsídios audiovisuais;

c) publicação e distribuição do material instrucional e didático;

d) equipamentos e meios utilizados, tais como aparelho de TV, videocassete, audiocassete, equipamentos para teleconferência e videoconferência, linhas telefônicas, etc.;

 

VII - política de suporte aos tutores, com definição da relação numérica entre tutores e alunos e condições de acesso dos alunos aos tutores;

 

VIII - identificação dos docentes, especialistas e técnicos envolvidos no projeto, indicando os responsáveis pelas disciplinas e pelo curso ou programa em geral;

 

IX - descrição dos processos seletivos de ingresso e de avaliação do rendimento escolar do aluno e critérios de aprovação;

 

X - descrição das parcerias, quando houver.

 

§ 1°. Os dados referidos  no caput deste artigo serão integralmente considerados nos futuros processos de autorização, de avaliação do curso e de recredenciamento da instituição, evitando-se duplicação documental.

§ 2°. A análise dos dados far-se-á em função da proposta pedagógica do curso ou programa pretendido.

Art. 14. O pedido de autorização de curso ou programa será analisado por Comissão constituída por três docentes, dos quais um deverá possuir especialização ou comprovada experiência em educação a distância e outro, na área de conhecimento relativa ao curso ou programa pleiteado.

§ 1º. A Comissão  poderá solicitar informações das autoridades educacionais locais ou regionais, a fim de instruir seu relatório.

§ 2º. Verificada insuficiência ou ausência no  atendimento a alguma das exigências colocadas no artigo 13, a Comissão poderá, através de diligência, estabelecer prazo para seu cumprimento, antes de elaborar o parecer conclusivo.

 

Art. 15.  Sendo favorável à concessão de autorização, o parecer será encaminhado ao Secretário de Estado da Educação, para a expedição do ato competente, após ouvido o Conselho Estadual de Educação.

PROCESSO N.º 1208/03

 

 

Parágrafo Único. Em caso de parecer desfavorável, a instituição somente poderá apresentar novo pedido após o prazo mínimo de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 37 da presente deliberação.

 

Art. 16. A autorização de curso ou programa é limitada a 3 (três) anos, podendo ser renovada após avaliação de qualidade, que incidirá sobre :

I - auto-avaliação;

II - projeto pedagógico;

III - formas de organização institucional e de funcionamento;

IV - recursos humanos de suporte pedagógico e administrativo;

V - qualidade dos recursos didáticos e tecnológicos disponíveis;

VI - planejamento coletivo do trabalho e sua relação com as metodologias adotadas;

VII - relação numérica entre alunos e tutores (ou professores orientadores).

 

Art. 17. Após protocolado processo de credenciamento ou autorização, no âmbito da educação a distância, a SEED disporá de prazo peremptório de 30 (trinta) dias para a constituição de Comissão a que se referem os artigos 8° e 14.

§ 1°. A Comissão verificará in loco as condições da instituição interessada, podendo solicitar informações e documentos adicionais necessários para a análise do projeto.

§ 2°. A Comissão disporá de prazo peremptório de 60 (sessenta) dias, após sua constituição, para apresentar parecer.

§ 3°. A diligência solicitada pela Comissão interromperá o prazo do parágrafo precedente até seu retorno da instituição à SEED.

§ 4°. No caso de autorização de curso ou programa, apresentado o parecer da Comissão, o processo deverá ser remetido ao CEE para parecer, o que deverá ser feito em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias;

§ 5°. Sendo o parecer favorável ao pleito, a Administração deverá, em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, exarar o ato competente.

§ 6°. A desobediência aos prazos impostos à Administração possibilita que a instituição dê início às suas atividades, sem com isto incorrer em quaisquer irregularidades.

§ 7°. As despesas com viagens, estada e pro labore da Comissão correrão à conta da instituição requerente, conforme disporá norma própria da SEED.

§ 8°. Não poderá integrar a Comissão referida no caput membro diretivo da entidade mantenedora ou membro do corpo docente, técnico ou administrativo da instituição de ensino.

 

Art. 18. A instituição de ensino credenciada por outra unidade federativa, que ofereça cursos na modalidade a distância, poderá atuar no âmbito do Sistema Estadual desde que comunique o fato a este Conselho e se submeta ao seu acompanhamento e fiscalização.

 

 

PROCESSO N.º 1208/03

 

 

TÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE CURSO OU PROGRAMA

 

 

Art. 19. Os pedidos de renovação de credenciamento de instituição e de autorização de curso serão formalizados pelas respectivas entidades mantenedoras, atendendo aos seguintes requisitos de habilitação:

I - cópia dos atos que atestem sua existência e capacidade jurídica de atuação, na forma da legislação vigente;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

IV - identificação dos integrantes do corpo dirigente com os atos jurídicos pertinentes;

V - regimento da instituição;

VI - projeto pedagógico, com avaliação qualitativa e propostas de alteração (no caso de curso).

 

Art. 20. O pedido de renovação de credenciamento e de autorização de curso será analisado por Comissão de Verificação constituída nos mesmos moldes estabelecidos, respectivamente, nos artigos 8° e 14 desta deliberação.

 

Art. 21. Os trabalhos da Comissão de Verificação incidirão sobre:

I - relatório da auto-avaliação;

II - quantidade e qualidade dos recursos materiais, humanos e tecnológicos disponíveis;

III - formas de organização institucional, administrativa e pedagógica;

IV - qualidade dos recursos didáticos e metodológicos disponíveis, especialmente: material escrito e recursos postos à disposição dos alunos;

V - projeto pedagógico do curso, avaliação com base nos resultados alcançados e análise das propostas de alteração;

VI - formas de planejamento coletivo do trabalho discente e sua relação com as metodologias adotadas;

VII - organização do processo de tutoria; relação numérica aluno - tutor; qualificação acadêmica, capacitação e aperfeiçoamento dos tutores.

 

Parágrafo único. A Comissão de Verificação poderá solicitar outras informações relevantes para a instrução de seu relatório.

 

Art. 22.  A Comissão de Verificação deverá elaborar relatório que, assinado por todos, será parte integrante do processo de renovação do credenciamento ou da autorização do curso.

 

PROCESSO N.º 1208/03

 

 

Art. 23. Sendo favorável o relatório, o ato de renovação de credenciamento da instituição ou de autorização do curso será, após ouvido o CEE, expedido pelo Secretário de Estado de Educação.

§ 1°. A renovação, nos dois casos acima, obedecerá os mesmos prazos de, respectivamente, 5 (cinco) e 3 (três) anos.

§ 2°. Após a publicação do ato competente, quaisquer atos eventualmente praticados entre o término do ato anterior e o atual ficam automaticamente convalidados.

 

Art. 24. Caberá à instituição requerente responsabilizar-se pelos custos de deslocamento, hospedagem e remuneração dos trabalhos da Comissão de Verificação.

 

 

TÍTULO V

DA VIDA ESCOLAR: MATRÍCULA, TRANSFERÊNCIAS, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

 

 

Art. 25. A matrícula nos cursos a distância será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau, desenvolvimento e a experiência do candidato,  e que permita sua inscrição na etapa adequada.

§ 1°. Nos cursos de educação de jovens e adultos correspondentes ao ensino fundamental e médio só poderão matricular-se alunos com idade igual ou superior a 17 (dezessete) anos completos.

§ 2°. A classificação tem caráter pedagógico e diagnóstico, devendo ser realizada e documentada por equipe pedagógica responsável.

 

Art. 26. Os cursos na modalidade a distância poderão aceitar transferência de alunos egressos de cursos presenciais, aproveitando-lhes os créditos e avaliação obtidos, bem como seus certificados, desde que compatíveis com o curso a que se propõe, obedecidas as normas próprias do sistema.

 

Art. 27. A avaliação do rendimento escolar do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação, em curso a distância, far-se-á sempre por meio de exames presenciais, sob a responsabilidade da instituição credenciada, atendendo aos critérios e procedimentos definidos no projeto aprovado pelo ato de autorização.

 

Parágrafo Único. No processo de avaliação, levar-se-á em conta as competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais e os conteúdos e habilidades propostos para o curso.

 

Art. 28. Os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados nos termos desta norma terão validade nacional.

 

PROCESSO N.º 1208/03

 

Parágrafo Único. Os certificados e diplomas de curso a distância emitidos por instituições estrangeiras, para que gerem efeitos legais, deverão ser revalidados de acordo com as disposições legais pertinentes.

 

Art. 29. À instituição credenciada para ministrar curso a distância caberá  a guarda dos documentos escolares de todos os alunos matriculados, em conformidade com as normas vigentes,  mantendo-os permanentemente à disposição dos órgãos competentes.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30. As instituições de educação a distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, anúncios e matérias de divulgação nos veículos de comunicação de massa, a referência aos atos de credenciamento e autorização, e respectivas datas de validade, de seus cursos e programas.

 

                                   Parágrafo único. A falta de informação adequada e suficiente a respeito das condições de avaliação e de certificação ou diplomação, uma vez comprovada, acarretará a imediata perda da autorização do curso ou programa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais.

 

Art. 31. A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidade de qualquer ordem serão objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, de processo administrativo que vise a sua apuração.

§ 1°. A sindicância deverá ser realizada pela SEED, de motu próprio ou por solicitação do CEE, à vista de denúncia qualificada ou fato notório.

§ 2°. A diligência, sindicância ou processo administrativo deverá, em todas as suas fases, preservar o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

§ 3°. A comprovação da irregularidade acarretará a imediata sustação da tramitação de todos os pleitos de interesse da instituição, podendo ainda acarretar o cancelamento da autorização e o descredenciamento da instituição.

 

Art. 32. No caso de parecer desfavorável ao pedido de credenciamento ou de autorização de curso, ou à sua renovação, a Administração fica vinculada ao princípio da motivação, que exige a demonstração clara dos pressupostos de fato e de direito que determinem a decisão, sob pena de nulidade.

 

Art. 33. Para fins de supervisão, cada curso autorizado, de conformidade com a sede especificada no esquema operacional, ficará vinculado ao órgão próprio da SEED.

 

Art. 34. O ensino fundamental far-se-á sempre de forma presencial, cabendo à educação a distância apenas função  complementar, salvo em situações emergenciais.

PROCESSO N.º 1208/03

 

 

Parágrafo Único. Consideram-se situações emergenciais, para os efeitos do caput deste artigo:

a) inexistência de rede escolar no lugar de residência do aluno;

b) fixação de residência temporária do aluno para acompanhar seus pais ou responsáveis no desempenho de atividades profissionais ou acadêmicas;

c) ocorrência de imprevistos que impeçam, por tempo razoável, o funcionamento normal da escola local;

d) existência de problemas de saúde ou necessidade especial que dificulte o acesso de seu portador à escola convencional;

e) impedimento decorrente de gestação;

f) outras situações a critério deste Conselho.

 

Art. 35. A SEED divulgará, semestralmente, através de publicação no Diário Oficial do Estado ou por meios eletrônicos, a relação atualizada das instituições credenciadas para ministrar ensino a distância, e seus cursos e programas, com os respectivos prazos de validade .

 

Parágrafo único. Deverá a SEED encaminhar, à Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação (SEED/MEC), comunicação das instituições credenciadas, cursos e programas autorizados, e súmula dos respectivos atos oficiais, para fins de cadastro e informação aos demais sistemas de ensino.

 

Art. 36. O Conselho Estadual de Educação do Paraná buscará formas de cooperação e articulação entre os sistemas  de ensino,  visando a compatibilização das ações no âmbito da educação a distância.

 

Art. 37. Das decisões das Comissões referidas nos artigos 8°, 14 e 22, quando desfavoráveis, caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, antes da formalização da medida conclusiva.

 

Art. 38. Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Deliberações CEE n.° 2/01 e 5/02 e demais disposições em contrário.

 

Sala Pe. José de Anchieta em, 24 de setembro de 2003.

 

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PROCESSO N.º 1208/03

 

Indicação n.º 05/03                                                                APROVADA EM 24/09/03

 

CÂMARA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

 

INTERESSADO: SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO

 

ESTADO DO PARANÁ

 

ASSUNTO: Normas para credenciamento de instituições e autorização de cursos a distância do ensino fundamental para jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico no Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

 

RELATOR: TEOFILO BACHA FILHO

 

 

                                   Logo após a promulgação da nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.° 9.394/96, que elevou a educação a distância a um novo patamar no âmbito da educação brasileira, foi exarado o Decreto Federal n.° 2.494/98, alterado, logo em seguida, pelo Decreto Federal n.° 2.561/98. Por essa legislação, cabia aos sistemas estaduais estabelecer as normas para essa nova modalidade para o ensino fundamental para jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico.

 

                                   O Conselho Estadual de Educação do Paraná foi um dos pioneiros na regulamentação da matéria.

 

                                   A Portaria n.° 12/99 constituiu Comissão Temporária para estudar e apresentar uma proposta de regulamentação da matéria. Compunham a Comissão Temporária os Conselheiros Haroldo Marçal (Presidente), Brasil Borba, Ceres Perrotti, Flávio Vendelino Scherer, Maria Helena Silveira Maciel, Naura Nanci Muniz Santos, Solange Yara Schmidt Manzochi e Sueli Conceição Moraes Seixas, além de Maria Izalene Torres, como assessora, e Maria Luiza Andretta Farias, como secretária.

 

                                   Resultado do trabalho dessa Comissão Temporária foi a aprovação, em 4 de agosto de 1999, da Deliberação 11/99 que, orientada pelos conceitos explanados na Indicação n.° 2/99, estabelecia as normas para a educação a distância no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

 

                                   Logo, os primeiros processos ingressaram diretamente no Conselho Estadual, sendo encaminhados para as Câmaras competentes, conforme determinava o art. 18 daquela deliberação.

 

                                   Em 2001, o Plenário decidiu encarregar a Câmara de Legislação e Normas de promover uma revisão geral das deliberações aprovadas após a promulgação da nova LDB, a fim de aperfeiçoá-las e, eventualmente, estabelecer correções, a partir da experiência concreta. No caso da educação a distância, como esclarece a Indicação

PROCESSO N.º 1208/03

 

 

n.° 1/01, tal revisão "buscou incorporar, na legislação educacional, os avanços decorrentes das discussões que as iniciativas nesse campo têm provocado nos colegiados normativos de todo o país". Aprovou-se, destarte, em 6 de abril de 2001, a Deliberação n.° 2/01, que passou a reger a matéria.

 

                                   Em reunião plenária de 8 de março de 2002, as Conselheiras Mariná Holzmann Ribas, Maria Helena Silveira Maciel e Rosi Mariana Kaminski levaram ao debate dos Conselheiros a necessidade de se adotar critérios mais apurados para o credenciamento de instituições e aprovação de cursos a distância, indicando que o fato do assunto ser tratado em diversas câmaras impossibilitava a unidade dos indicadores utilizados. O Presidente, Conselheiro Haroldo Marçal, propõe que os processos de ensino a distância sejam encaminhados a uma Comissão Permanente de Educação a Distância, que seria composta pelos presidentes de câmaras e por mais dois Conselheiros indicados, respectivamente, pelas Câmaras de Legislação e Normas e de Planejamento.

 

                                   Na plenária de 2 de abril de 2002, o Presidente solicita, dos presidentes daquelas duas câmaras, o nome dos Conselheiros que comporão a Comissão Permanente de Educação a Distância, instituída pela Portaria n.° 9/02, e composta pelos Conselheiros Ceres Perrotti, Flávio Vendelino Scherer, Haroldo Marçal, José Frederico de Mello (vice-presidente), Naura Nanci Muniz Santos, Solange Yara Schmidt Manzochi, Sueli Conceição Moraes Seixas e Teofilo Bacha Filho (presidente). À Comissão Permanente foram atribuídas as mesmas características das demais câmaras, cabendo-lhe analisar e decidir sobre os processos de ensino a distância, solicitando pronunciamento das demais quanto ao plano de curso ou da proposta pedagógica.

 

                                   A Comissão logo começou a desenvolver seus trabalhos, estabelecendo procedimentos e critérios de análise, superando diversos problemas. Desincumbiu-se bem, igualmente, de enfrentamentos judiciais, reafirmando-se, nesse âmbito, as competências e a autoridade do Conselho Estadual de Educação.

 

                                   Em 22 de maio de 2003, revisando a situação do ensino a distância no Paraná, e dada a tranqüilidade que se havia instalado no sistema, o Plenário decidiu que os trabalhos da Comissão Permanente não se faziam mais necessários, podendo os processos dessa modalidade passarem a ter tratamento regular, com trâmite pela Secretaria de Estado da Educação. Assim, a Presidente Shirley Augusta de Sousa Piccioni assina, em 28 de maio de 2003, a Portaria n.° 19/03, extinguindo a Comissão Permanente de Educação a Distância.

 

                                   Decidido o encaminhamento dos processos de educação à distância para tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, esta, por meio dos setores competentes, fez chegar a este Colegiado a necessidade de normas que permitissem essa tramitação e fornecessem indicativos objetivos para análise e decisão. Tal é a finalidade desta deliberação que ora se apresenta à apreciação deste Colendo Colegiado.

 

PROCESSO N.º 1208/03

 

                                   Pouca coisa foi alterada. Outras foram aperfeiçoadas. Salientemos os pontos principais:

a) buscou-se registrar um conceito mais claro do significado, no âmbito da Administração, dos atos de credenciamento e autorização; 

b) estabeleceram-se mecanismos objetivos de punição ao funcionamento irregular antes da autorização;

c) estabeleceram-se os procedimentos para a renovação de credenciamento e de autorização de cursos;

d) resguardou-se o Conselho Estadual de Educação como instância recursal frente a eventuais discordâncias com as decisões adotadas no âmbito da SEED;

e) salientou-se a importância de, nos procedimentos de sindicância e eventuais punições, ser preservado o princípio do contraditório e da ampla defesa, além se afastar a possibilidade de denúncia anônima;

f) a fim de preservar a ordem econômica e social, em função dos investimentos que a norma impõe em função da qualidade, foram estabelecidos prazos peremptórios para que a Administração Pública aprecie e se pronuncie sobre os pleitos apresentados;

g) foram afastadas as medidas de excepcionalidade anteriormente adotadas, por haverem cumprido sua finalidade precípua.

 

Assim, apresentamos o texto da presente deliberação que, estamos certos, mais uma vez, contribuirá para que a educação a distância, em nosso país, "além de encurtar as distâncias entre aprendizes e instituições formadoras, possa contribuir para a constituição de uma comunidade não só de trabalho e de aprendizagem, mas também principalmente de solidariedade" (Elsa Guimarães Nogueira, 2003).

 

É a Indicação.

 

 

 


 

Contribuição: Rosi Mariana Kaminski
março de 2005

 

 

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