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Estatuto da Associação Brasileira de Educação a Distância - ABED
(Revisão na Assembléia Geral da ABED de setembro de 2010)

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DOS OBJETOS.

Artigo 1º - A Associação Brasileira de Educação a Distância - ABED é uma associação científica, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, na modalidade de pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Vergueiro, 875 12º Conjuntos 121 a 124, bairro da Liberdade, CEP 01504-001, São Paulo – SP – Brasil, fundada em 21 de junho de 1995, que tem por objetivo promover o estudo, a pesquisa, o desenvolvimento, a promoção e a divulgação da Educação a Distância, inclusive representando em Juízo ou fora dele os interesses individuais e coletivos de seus associados e dos estudantes do ensino na modalidade a distância.  
Artigo 2º - A Associação Brasileira de Educação a Distância - ABED, de ora em diante referida neste Estatuto como Associação ou pela sigla ABED, rege-se pelas Leis da União e do Estado de São Paulo, por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas resoluções da Assembléia Geral.
Artigo 3º - A ABED goza de autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial.
Artigo 4º - Seu exercício contábil coincide com o ano civil.
Artigo 5º - A ABED alcançará os seus objetivos e finalidades mediante:
a)     realização de reuniões, conferências, congressos, cursos e exposições;
b)     confecção, impressão e distribuição de boletim, revista ou jornal, impresso ou eletrônico;
c)     outras atividades por iniciativas próprias ou em colaboração com outras sociedades especializadas e associações congêneres.
d)     Tornar-se órgão certificador de cursos e profissionais de EaD;
Artigo 6º - Para consecução de seus objetivos e realização das atividades mencionadas no artigo anterior, a ABED atuará por meio de:
a)     admissão e manutenção do quadro de Associados;
b)     criação de Núcleos Regionais;
c)     aceitação de legados e doações;
d)     celebração de convênios
e)     colaboração de associações científicas filiadas ou entidades associadas;
f)      outras iniciativas pertinentes às finalidades da Associação

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS E ADMISSÃO

Artigo 7º - A ABED é integrada pelas seguintes categorias de associados:
a)     individuais: pessoas físicas interessadas na promoção da Educação a Distância como instrumento de progresso nas sociedades democráticas;
b)     institucionais: pessoas jurídicas interessadas nos objetivos da ABED;
c)     honorários: pessoas físicas ou jurídicas que mereçam honrarias por parte da ABED;
d)     correspondentes: pessoas físicas ou jurídicas que residam ou tenham sede no exterior e mesmo tendo dificuldade para participar diretamente das atividades da ABED, demonstrem interesse em manter contato constante com a Associação;
e)     mantenedores: pessoas jurídicas que colaborem significativamente para os objetivos da ABED.
Artigo 8º - A admissão de associados depende de:
a)     apresentação de proposta;
b)     aprovação da proposta pela Diretoria;
c)     recolhimento da anuidade.
Artigo 9º - Serão considerados associados quites, podendo usufruir dos direitos previstos neste Estatuto e no Regimento, os associados que estiverem em dia com a anuidade.
Artigo 10º - A exclusão do Associado se dará nas seguintes questões:
a)     violação grave do Estatuto;
b)     difamação a Associação, seus membros, Associados ou objetos;
c)     atividades que contrariem decisões de Assembléias;
d)     desvio dos bons costumes;
e)     conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
f)      falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.
§ Parágrafo único – A perda da qualidade de Associado será determinada pela Assembléia Geral.
§ Parágrafo segundo- O Associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito na tesouraria da Associação.
Artigo 11º - São deveres dos associados:
a)     cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno, as decisões da Assembléia Geral e da Diretoria;
b)     zelar pelo bom nome da ABED;
c)     pagar seus débitos pontualmente;
d)     manter atualizados os dados pessoais de seu cadastro;
e)     colaborar com a ABED na consecução dos seus objetivos.
Artigo 12º - São direitos dos Associados em dia com as suas obrigações sociais: 
a)             participar das atividades da ABED;
b)             votar e ser votado;
c)             divulgar sua condição de membro associado;
d)             propor novos Associados;
e)             receber regularmente informações e correspondência;
f)              receber as publicações da Associação gratuitamente ou por preço reduzidofixado, em cada caso pela Diretoria;
g)             demitir-se, quando julgar necessário, protocolando seu pedido de demissão na Secretaria da Associação.
h)             convocação da Assembléia Geral, que se reunirá quando convocada pelo Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos Associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação. 
Artigo 13º - O descumprimento de deveres explicitados no Art. 11◦  será considerado infração sujeita a penalidades.
O descumprimento dos deveres, explicitados no artigo 10º, serão considerados infrações sujeitas a penalidades.
Artigo 14º - Nenhuma penalidade será aplicada sem que seja investigada a causa e sem amplo direito de defesa do acusado.
Artigo 15º - Penalidades de advertência e suspensão de até 3 meses poderão ser decididas pela Presidência. Suspensões acima de 3 meses e exclusão serão decididas pela Diretoria.
Artigo 16º - Sobre qualquer decisão cabe recurso ao órgão imediatamente superior: a Assembléia Geral.
Artigo 17º - São órgãos da Associação Brasileira de Educação a Distância – ABED: 
a)             Assembléia Geral
b)             Diretoria
c)             Conselho Científico
d)            Conselho Fiscal
e)             Conselho de Ética
f)              Conselho de Qualidade

CAPÍTULO III - DA DIRETORIA

Artigo 18º - A Diretoria da Associação compõe-se de: Presidente, Vice-Presidente e 9 Diretores, eleitos quadrienalmente pelos Associados nos termos do Regimento. cujas denominações e atribuições serão remetidas para o Regimento Interno da Associação,
Artigo 19º - Compete à Diretoria:
a)     executar e fazer executar as deliberações da Assembléia Geral;
b)     preparar e promover reuniões e programas científicos, culturais e sociais;
c)     deliberar sobre admissão e exclusão de associados, neste último caso, observando os artigos 8°, 10°, 12º, 13º, 14º, 15º e 16°.
d)     promover as eleições para os cargos da Diretoria e supervisionar as coordenações dos NRAs  Núcleos Regionais ABED;
e)     superintender e gerir os serviços da Associação;
f)      convocar a Assembléia Geral;
g)     apresentar ao Conselho Fiscal relatórios e balancetes devidamente verificados por contador ou firma idônea;
h)     propor à Assembléia o valor de anuidades e taxas;
i)      fixar datas para as reuniões dos Conselhos Científico, de Ética, Fiscal, de Qualidade e Assembléia Geral;
j)      nomear ou dissolver assessorias e comitês de trabalho;
k)     elaborar sugestões de Regimento para os Núcleos Regionais;
l)      indicar e propor, para aprovação da Assembléia Geral, nomes de Associados que comporão os Conselhos;
m)    indicar o Secretário Executivo para nomeação pelo Presidente.
Artigo 20º - A Diretoria apresentará anualmente, à Assembléia Geral Ordinária, o Relatório de Atividades e o Balanço anual, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal.
§ 1º - O Relatório de Atividades, o Balanço e o Parecer do Conselho Fiscal deverão ser publicados no Boletim da Associação.
Artigo 21º - A ABED manterá uma Secretaria Executiva e a Diretoria poderá contratar serviços especializados para prover o funcionamento da Associação.
Artigo 22º - Nas substituições do Presidente terá precedência o Vice-Presidente.
Artigo 23º - Compete ao Presidente:
a)     representar a Associação em juízo e fora dele, ativa e passivamente.
b)     convocar e presidir as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, dando execução às resoluções votadas.
c)     Nomear o Secretário Executivo, os integrante das comissões técnicas, grupos de trabalhos e dos grupos de interesses.
Artigo 24º - Compete ao Vice-Presidente:
a)     substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos sucedendo-o, em caso de vacância, até o término do mandato ;
b)     executar as atribuições e tarefas previstas no Regimento e as que lhe forem designadas pela Diretoria.
Artigo 25º - A competência dos Diretores será definida em Regimento, bem como seus cargos e denominações.
Artigo 26º - Haverá um Diretor Emérito a ser exercido pelo Presidente antecessor ao qual competirá assessorar a diretoria da Associação em suas atividades;
Artigo 27º - A Secretaria Executiva é o órgão executivo da Associação e é exercida pelo Secretário Executivo indicado pela Diretoria e nomeado pelo Presidente.
Artigo 28º - O Secretário Executivo coordenará as tarefas e responsabilidades da Secretaria Geral, cabendo-lhe especialmente:
a)     coordenar, supervisionar e acompanhar a execução dos planos aprovados, avaliando os resultados e adotando as medidas para o seu rigoroso cumprimento, em conjunto com os respectivos Diretores;
b)     formular o plano geral da Associação e propostas orçamentárias encaminhando-os para a aprovação da Diretoria;
c)     representar a Associação;
d)     manter atualizado o cadastro de associados;
e)     supervisionar a comunicação e a correspondência com os associados, com outras associações científicas e com a imprensa;
f)      coordenar as relações com os Núcleos Regionais;
g)     secretariar as reuniões da Diretoria, dos Conselhos e das Assembléias;
h)     conferir atribuições aos demais funcionários;
i)      realizar outras atividades inerentes às funções da Secretaria Geral.

CAPÍTULO IV - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Artigo 29º - A Assembléia Geral é o órgão máximo, normativo, deliberativo e consultivo, integrada pelos Associados quites com sua anualidade e presidida pelo Presidente.
Artigo 30º - A convocação de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será efetuada com, pelos menos, quinze dias de antecedência e será acompanhada de pauta e, se for o caso, dos documentos a serem discutidos.
Artigo 31º - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação da Associação, sendo soberana em suas decisões, respeitadas as disposições do Estatuto e do Regimento.
§ Único - Na Assembléia Geral não é permitida a representação de um associado por outro, mesmo que devidamente credenciado.
Artigo 32º - A Assembléia Geral será instalada na hora marcada, com qualquer número de associados, mas, somente poderá deliberar com a presença de, no mínimo, vinte por cento dos associados quites, considerando-se vencedoras as deliberações da maioria absoluta dos presentes.
Artigo 33º - Compete, privativamente, à Assembléia Geral:
a)     eleger os administradores;
b)     destituir os administradores;
c)     aprovar as contas;
d)     alterar o Estatuto.
§ Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os incisos b e d é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terço) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 34º - As Assembléias Gerais ordinárias são de convocação privativa do Presidente da Associação, enquanto que as extraordinárias podem ser convocadas a qualquer tempo por ele, ou ainda por um quinto (1/5) dos associados, sempre por escrito, e através do Secretário Executivo, com antecedência mínima de quinze dias, indicando expressamente a ordem do dia.
Artigo 35º - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão pelo menos uma vez por ano, durante o Congresso Anual da Associação, para apreciar o Relatório e a Prestação de Contas da Diretoria e outros assuntos julgados convenientes.

CAPÍTULO V - DOS CONSELHOS

Artigo 36º - O Conselho Científico é um órgão consultivo constituído pelo Presidente, pelo Diretor Emérito da ABED, por nove Conselheiros e nove suplentes eleitos pelos Associados quites, de acordo com o que estabelece o Regimento.
§ 1º - Os nove Conselheiros eleitos terão mandato de três anos, renováveis pelo terço.
Artigo 37° - Ao Conselho Científico compete: 
a)     emitir pareceres técnicos ou científicos nas questões que lhes forem submetidas pela Diretoria em Assembléia Geral;
b)     deliberar sobre a política científica e editorial da Associação;
c)     formular a política científica da Associação.
Artigo 38° - Ao Conselho Fiscal compete: 
a)     analisar o movimento financeiro do período;
b)     enviar relatório e parecer para a Assembléia Geral.
 
§ 1° - O Conselho Fiscal é composto pelo Presidente e por três conselheiros titulares e três suplentes, eleitos em Assembléia, para mandato de três anos, renováveis pelo terço.
 
Artigo 39° - O Conselho de Ética é o órgão consultivo que possui a competência de formular o Código de Ética e acompanhar sua aplicação, bem como, dirimir questões de natureza ética da associação e pertinentes ao campo da educação a distância.
 
§ 1° - O Conselho de Ética é composto pelo Presidente e por seis conselheiros titulares e seis suplentes, eleitos em Assembléia Geral para o mandato de três anos, renováveis por um terço.
 
Artigo 40° - O Conselho de Qualidade é o órgão consultivo que possui a competência de formular as referências de qualidade para a educação a distância e acompanhar sua aplicação, bem como, dirimir questões de natureza de qualidade da Associação pertinentes ao campo da educação a distância.
 
§ 1° O Conselho de Qualidade é composto pelo Presidente e por seis conselheiros titulares e seis suplentes eleitos em Assembléia Geral para o mandato de três anos, renováveis por um terço.

CAPÍTULO VI - DOS NÚCLEOS REGIONAIS

Artigo 41º - Os Núcleos Regionais da ABED constituem-se como grupos de estudo sobre educação a distância, sem autonomia administrativa e jurídica, não se configurando, portanto, como filial, sucursal ou agência, e serão criados por decisão da Diretoria mediante proposição de, no mínimo, dez associados com direito a voto, domiciliados na região pretendida.
§ 1º - Núcleos regionais poderão ser criados no mesmo Estado, mas não na mesma cidade, sempre mantendo o agrupamento de, pelo menos, dez associados.
§ 2º - Poderão ser criados Núcleos Regionais em outros Países.
§ 3º - Os Núcleos Regionais contam com Regimento aprovado pela Assembléia.

CAPÍTULO VII - DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

Artigo 42º - Caberá à Diretoria criar Comissões, Grupos de Trabalho, Grupos de Interesse indicando, em cada caso, sua natureza, objetivos e atribuições, salvo disposições previstas neste Estatuto.
§ 1º - No ato da designação da Comissão ou Grupo de Trabalho constará a duração do mandato dos seus membros ou o prazo no qual deverão executar suas tarefas. 
§ 2º - A designação da Comissão ou Grupo de Trabalho será divulgada em publicação da Associação.

CAPÍTULO VIII - DOS FUNDOS E PATRIMÔNIO

Artigo 43º - Além das contribuições às quais se refere o Artigo 9◦ do Estatuto, a ABED também poderá receber, regularmente, recursos financeiros ou colaborações de outras naturezas, inclusive empréstimos de outras fontes denominadas Instituições de Apoio da ABED.
§ 1º - A admissão de Instituições de Apoio da ABED se fará mediante auto-apresentação ou convite, devendo a aceitação ser aprovada pela Diretoria.
§ 2º - As Instituições de Apoio da ABED receberão certificado desta sua condição.
§ 3º - No caso de recursos financeiros, as contribuições serão anuais, em valores estipulados pelas próprias Instituições interessadas, mas, não inferior a um piso mínimo estabelecido anualmente pela◦ Diretoria.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 44º - O presente Estatuto entra em vigor a partir desta data. 
Artigo 45° - Não será permitida a participação de um Associado em mais de um Conselho. 
Artigo 46º - É vedada a participação no Conselho Fiscal de parente até o 3◦ grau de membros da Diretoria. 
Artigo 47º - A movimentação financeira será feita com a assinatura do Presidente em conjunto com outro Diretor. 
Artigo 48º - A ABED não distribuirá resultados a seus Associados, aplicará as rendas integralmente no país, não remunerará seus Diretores e Conselheiros pelo exercício de suas funções e manterá movimentação contábil dentro das formalidades leais. 
Artigo 49º - A Associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por força da lei, por não preencher suas finalidades, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, composta por Associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes. 
§ Parágrafo Único – Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes serão destinados a uma entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos Órgãos Públicos.
Artigo 50º - Os Associados  que deixarem de cumprir com as suas obrigações, às quais se refere o Artigo 11°, ou seja, o pagamento de anuidade, serão excluídos da Associação e, se integrantes da Diretoria ou quaisquer Conselhos, perderão seus mandatos.
§ 1◦ - Haverá notificação prévia postal, com antecedência de trinta dias.
Artigo 51º - Será permitia a reeleição para cargos de diretoria e conselhos;
Artigo 52º - Os Associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.
Artigo 53º - Casos omissos serão resolvidos pela Assembléia.
Foz do Iguaçu, 02 de setembro de 2010.
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