Resolução CEE 004/2000

 

Normatiza o credenciamento de instituições de ensino para a oferta de cursos de educação a distância no âmbito do sistema estadual de ensino do Piauí.

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 9°, Parágrafos 1° e 3° da Lei n° 5.101, de 23 de novembro de 1999 e a Lei n° 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 e considerando:

 

-          o disposto no art. 80 da Lei n° 9394/96, no Decreto n° 2494/98, no Decreto n° 2561/98 e na Portaria Ministerial n° 301/98;

 

-          a necessidade de normatizar o processo de credenciamento de instituições escolares para o oferecimento de cursos na forma de Educação a Distância,

 

 

            R  E  S  O  L  V  E :

 

 

            Art. 1° - Para ministrar cursos na forma de Educação a Distância, a instituição escolar deve ser previamente credenciada, nos termos da presente Resolução.

            § 1° Só poderá solicitar o credenciamento de que trata o caput, a instituição previamente autorizada nos termos da Resolução CEE n° 001/2000.

            § 2°  Os cursos que trata o caput podem ser dirigidos à Educação de Jovens e Adultos, ao Ensino Médio e a Educação Profissional, de nível técnico.

§ 3°  Nos termos da legislação vigente, é competência da União credenciar instituições de Educação Superior, mesmo as vinculadas a Sistemas Estaduais de Ensino, para oferecer cursos de graduação e pós-graduação na forma de Educação a Distância.

 

Art. 2° - O estabelecimento de ensino que estiver funcionando sem o devido credenciamento, terá o prazo 60 (sessenta) dias para a sua regularização junto à Secretaria de Estado da Educação do Piauí.

Parágrafo Único – O estabelecimento que não atender ao disposto neste artigo, ficará sujeito às penalidades abaixo, aplicadas pela Secretaria de Estado da Educação:

a)      advertência;

b)      suspensão das Atividades;

c)       fechamento.

 

Art. 3° - A solicitação de credenciamento para ministrar curso de Educação a Distância, assinada pelo interessado ou por seu representante legal, deverá ser acompanhada da seguinte documentação:

I – indicação da sede, bem como dos pontos de apoio destinados às etapas necessárias ao atendimentos aos alunos, distribuição de material didático e realização de exames;

II – descrição das instalações físicas, destacando salas para atendimento aos alunos, laboratórios, biblioteca atualizada e equipamentos compatíveis com a pedagogia adotada;

III – projeto Pedagógico com o necessário detalhamento sobre:

 os objetivos propostos em termos de competência, capacidades e habilidades a serem adquiridas pelos alunos;

a)      estrutura curricular, carga horária, ementa e bibliografia das disciplinas;

b)      material didático e meios instrucionais a serem utilizados;

c)       as atividades extra-curriculares e, quando for o caso, as formas de organização de aulas práticas e estágio profissional;

d)      sistemática de avaliação, indicando periodicidade, os instrumentos e os critérios de aprovação;

e)      caracterização da clientela e forma de ingresso;

f)        formas de interação com os alunos não residentes no local da sede da instituição.

IV -  comprovação de habilitação legal do corpo docente e técnico-administrativo.

Parágrafo Único – Quando a clientela incluir pessoas residentes em outro Estado da Federação, os órgãos próprios do seu Sistema de Ensino receberão, para conhecimento, cópia do projeto aprovado.

 

Art. 4° - A solicitação de credenciamento, devidamente instruída, será submetida à análise de uma comissão especial, a qual se manifestará através de relatório e parecer.

Parágrafo Único – A comissão de que trata o caput será integrada por conselheiros e/ou especialistas, e será constituída pela Presidência do CEE/PI, ouvido o plenário.

 

Art. 5° - O parecer da comissão será apreciado pelo plenário do CEE e, se aprovado, encaminhado ao Secretário da Educação para homologação e lavratura do ato de credenciamento da instituição e de autorização dos cursos.

Parágrafo Único – A instituição que tiver seu pedido de credenciamento denegado, só poderá apresentar nova solicitação decorrido o prazo  mínimo de 06 (seis) meses.

 

Art. 6° - O credenciamento terá 05 (cinco) anos de validade e será renovável a critério da SEED-PI, após processo de avaliação observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 4° e no caput do Art. 5° desta Resolução.

§ 1° As instituições credenciadas poderão ser avaliadas a qualquer tempo, a critério da SEED-PI, com base em parecer de comissão especial designada para fazer inspeção “in loco”.

§ 2° O não atendimento aos padrões de qualidade e a comprovação de irregularidades acarretarão nas penalidades previstas no Parágrafo Único do Art. 2° desta Resolução.

 

Art. 7° - No caso das suspensão das atividades pedagógicas, nessa modalidade de ensino, os alunos serão automaticamente transferidos para outro estabelecimento de ensino credenciado, cabendo à escola de origem proceder todos os atos necessários a sua efetivação.

 

Art. 8° - A matrícula nos cursos de Educação a Distância será feita independentemente da escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na etapa adequada.

 

 

Art. 9° - A avaliação da aprendizagem do aluno para fins de certificação ou diplomação realizar-se-á por meio de exames presenciais.

Parágrafo Único – Os exames em nível de Ensino Fundamental ou Médio, compreenderão, no mínimo a base comum do currículo nacional.

 

Art. 10 – Os certificados e os diplomas de cursos ministrados por instituições credenciadas, registrados na forma da Lei, terão validade nacional.

 

Art. 11 – Os cursos de Educação a Distância ministrados por instituição credenciada poderão aceitar transferência e aproveitar estudos de alunos de cursos presenciais, bem como ter suas certificações totais ou parciais aceitas em cursos presenciais.

 

Art. 12 – É responsabilidade da instituição credenciada organizar  e manter, em sua sede, os documentos escolares de todos os alunos matriculados e colocá-los à disposição dos órgãos competentes sempre que solicitados.

 

Art. 13 – Qualquer instituição que exerça parceria no oferecimento de curso de Educação a Distância deverá observar o disposto nesta Resolução.

 

Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação.

 

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Estadual de Educação,  em Teresina, 22 de março de 2000.

 

 

Cons.: Iveline de Melo Prado

Presidente do CEE – Piauí

 

 

 

 

 

Homologo  a  Resolução  CEE  n°  004/2000,   do Egrégio Conselho Estadual de Educação do Piauí

 

 

Luiz  Ubiraci  de  Carvalho

Secretário de Educação

  

 

fonte: site da Conselho Estadual de Educação do Piauí

Pesquisa:  Amanda Azevedo – ABED
janeiro de 2005

 

 

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