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Dispõe sobre a utilização da modalidade de educação a distância na educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional em nível técnico, do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, com o intuito de normatizar a utilização da modalidade de educação a distância, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, de acordo com o que dispõe o § 3º do Art. 80 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com base no Art.12 do Decreto Presidencial nº. 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, alterado pelo Decreto Presidencial nº 2.561, de 27 de abril de 1998, bem como na Portaria Ministerial 301, de 1º de abril de 1998, acrescida da redação dada pela Lei Complementar nº 77/00, e ainda, a Lei Complementar nº 49, de 01 de outubro de 1998, e por decisão da Plenária de 08.08.00, do Conselho Estadual de Educação,
R E S O L V E:
TÍTULO I
Da Conceituação, Características e Funções Art. 1º - A Educação a Distância - EAD é uma modalidade pedagógica, que amplia a dimensão espaço-temporal da escola presencial, possibilitando uma maior democratização da educação e do processo de auto aprendizagem. § 1º- A EAD desenvolve-se com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, visando garantir um efetivo processo de interlocução entre alunos, professores e orientadores de aprendizagem. § 2º- A EAD desenvolve-se sem uma ação de contigüidade presencial, em recintos determinados, o que exige uma organização e desenvolvimentos peculiares em que a relação dialógica, a participação, o compromisso e a prática da construção devem ser constitutivos. Art. 2º - São características fundamentais a se observar em todo programa de educação a distância: I - flexibilidade de organização, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade condizentes com a situação dos alunos que procuram aprender sobre essa modalidade; II - organização sistemática dos recursos metodológicos e técnicos utilizados na mediação do processo de ensino e aprendizagem; III – interatividade, sob diferentes formas entre os agentes do processo da aprendizagem e os do ensino, para que se supra a distância entre alunos e professores; IV - apoio por meio de um Sistema de Orientação de Aprendizagem, que deve se estruturar de forma presencial, a distância ou combinada, com vistas ao acompanhamento e à avaliação do processo de ensino e aprendizagem. Art. 3º - As instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, ao se utilizarem da modalidade de educação a distância, deverão considerar as seguintes formas: I. opcional, poderá ser ofertada apenas a modalidade a distância; II. complementar, combinada com o ensino presencial, utilizando os recursos de EAD redimensionando os conceitos pedagógicos de tempo, espaço e interatividade, sob parâmetros mais atuais; III. de Educação Continuada, destinados a contínua capacitação dos diversos segmentos da população visando atender a crescente demanda de programas educacionais de abertura geográfica e temporal mais ampla e em condições mais adequadas.
TÍTULO II
Do Credenciamento das Instituições Art. 4º – O credenciamento de Instituições de ensino e a autorização para funcionamento de cursos através da modalidade a distância no Sistema Estadual de Ensino é competência do Conselho Estadual de Educação, podendo se credenciar Instituições que desejarem ofertar a educação de jovens e adultos, o ensino médio e a educação profissional em nível técnico. § 1º - Compete ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, nos termos da delegação a ele conferida por força do Decreto Presidencial no. 2.561, de 27 de abril de 1998 e da Portaria 301/MEC/98, regulada por esta Resolução, os atos de credenciamento das Instituições de ensino que desejarem ofertar programas e cursos a distância. § 2º - Os atos de credenciamento das instituições vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, bem como os dos de educação profissional, em nível tecnológico, e de ensino superior do Sistema Estadual de Ensino serão promovidos pelo Ministério da Educação e Desporto, nos termos da delegação conferida pelo Decreto Presidencial no. 2.561, de 27 de abril de 1998. Art. 5º - A Instituição de ensino interessada em obter, do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, credenciamento, nos termos do § 1º do artigo anterior, deverá atender, conforme o Curso, às Resoluções de credenciamento CESU/CEE/MT, à Resolução nº 150/99/CEB/CEE/MT, à Resolução nº 180/00-CEE/MT, no caso de Educação de Jovens e Adultos, e ainda, pelo que dispuserem as normas contidas em legislação específica, mais: I. apresentar comprovante de qualificação acadêmica e experiência profissional das equipes multidisciplinares, compatível com o nível em que a instituição pretende atuar, do corpo docente, dos orientadores de aprendizagem e técnicos nos diferentes suportes de informação e meios de comunicação; II. apresentar infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suporte de informação e meios que pretende adotar; III. comprovar que os cursos oferecidos são compatíveis com as demandas regionais; IV. comprovar o atendimento das demandas identificadas, com a vocação e a capacidade institucional ou a rede de ensino. Parágrafo único - Entende-se por Orientador de Aprendizagem, o professor que exerce atividade de acompanhamento sistemático dos estudos do aluno matriculado em qualquer curso que se utilize da modalidade de EAD. Art. 6º - O ato de credenciamento será precedido de análise realizada por Comissão formada de Conselheiros e Técnicos do CEE/MT, que elaborarão relatório circunstanciado, submetendo-o à apreciação da competente Câmara a que a proposta esteja afeta. Art. 7º – A solicitação de credenciamento da Instituição e a de autorização de cursos poderão ser instruídas em um mesmo processo e analisadas simultaneamente.
TÍTULO III
Da Autorização e Reconhecimento dos Programas e Cursos Art. 8º – As Instituições de educação básica que ofertam a educação de jovens e adultos, .ensino médio e profissional, integrantes do Sistema Estadual de Ensino, quando credenciadas para a educação a distância, nos termos e condições do Art. 4º desta Resolução, sujeitar-se-ão às demais normas do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso. Art. 9º - As solicitações para a autorização de programas e cursos deverão ser encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, acompanhadas de projeto político-pedagógico que deverá conter as seguintes informações: I - estatuto ou regimento, que, da instituição, defina o modelo de gestão, nele incluindo-se: a) organograma funcional; b) atribuições do corpo docente, entendido como os professores e orientadores de aprendizagem, do corpo técnico-administrativo e da administração escolar; c) definição do mandato dos dirigentes; d) qualificação mínima exigida para os quadros de direção e coordenação; e) composição e atribuições dos órgãos colegiados existentes. II - experiência anterior em educação contendo o elenco dos cursos da instituição já autorizados e reconhecidos, quando for o caso; III – o projeto politíco-pedagógico do curso que pretende oferecer conterá, ainda, descrição clara dos seguintes dados específicos atinentes ao curso: a) natureza, etapa e/ou modalidade; b) objetivos a que se propõe; c) área de abrangência; d) tipo de demanda a qual se destina, especificando idade, escolaridade mínima e outros requisitos do perfil do discente; e) sistema de orientação pedagógica presencial e a distância, bem como, a forma de acompanhamento dos alunos; f) sistema de avaliação, descrevendo a concepção, a forma e o instrumento de avaliação e de registro acadêmico; g) os recursos didáticos que pretende utilizar, descrevendo o tipo de material e a forma de utilização e de distribuição aos alunos, os meios de comunicação a serem utilizados e a forma como se garantirá a interatividade; h) o acervo bibliográfico e de documentação atualizado; i) laboratórios e oficinas; j) áreas do conhecimento do curso e estrutura curricular, ementário das áreas de estudo e disciplinas; k) carga horária estipulada para a integralização curricular do curso; l) recursos econômicos a serem alocados. IV – descrição da infra-estrutura em função do projeto a ser desenvolvido, particularmente no que se refere a instalações físicas, com destaque para as salas de atendimento aos alunos, localizadas na sede e nos eventuais Centros de Apoio; V – discriminação dos serviços de apoio ao trabalho docente e à investigação e pesquisa; VI - descrição clara da política de suporte aos docentes que irão atuar como orientadores de aprendizagem, definindo-se a relação numérica entre uns e outros; VII - identificação dos docentes, orientadores de aprendizagem integrantes das equipes multidisciplinares, técnicos nos diferentes suportes de informação envolvidos no projeto, especificando os responsáveis pelas disciplinas e pelo curso em geral, apontando-lhes a qualificação acadêmica e a experiência profissional; VIII - indicação de atividades extracurriculares, aulas práticas e estágio profissional oferecidos aos alunos, quando a legislação específica do nível de ensino e a especificidade do curso que pretende oferecer assim o exigir; IX - descrição do processo de avaliação do rendimento escolar do aluno, ao longo do processo e ao seu término. § 1º - Os materiais didáticos e os meios instrucionais referidos na alínea g, do inciso III, deste Artigo, serão apresentados na forma preliminar garantindo-se a constituição de material escrito específico para todos os cursos que se pretende oferecer. § 2º - Entende-se por Centros de Apoio referido no inciso IV deste artigo, o local situado fora da sede da Instituição de Ensino, como estrutura mínima necessária aos procedimentos de orientação , acompanhamento e avaliação de alunos. Art. 10 - O projeto apresentado quando da solicitação de autorização de curso sob a modalidade a distância, a que se refere o caput do Art. 9º desta Resolução, será integralmente levado em consideração nos processos de avaliação e de reconhecimento do curso, bem como no de recredenciamento da instituição. § 1º - O início de funcionamento de cursos somente poderá ocorrer após a devida autorização e credenciamento da instituição. § 2º - O ato de reconhecimento de programas e cursos de educação a distância dar-se-á somente após processo de avaliação aprovado pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso. § 3º – O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento de cursos serão limitados ao prazo de 05( cinco) anos, podendo ser renovados após avaliação. § 4º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos pelo Conselho Estadual de Educação, em norma própria, abrangendo todo o seu sistema de ensino, quais sejam as modalidades a distância e presencial. § 5º - A falta de atendimento aos padrões de qualidade ou a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem, constatada por ocasião de inspeção escolar ou de denúncia fundamentada e comprovada, acarretará o descredenciamento da instituição e a conseqüente sustação dos eventuais atos de autorização ou reconhecimento dos cursos. Art. 11 - Sempre que houver parceria entre Instituições para a oferta de cursos através da modalidade a distância, as informações e exigências, arroladas nos artigos anteriores, estender-se-ão a todos os envolvidos no processo. Art. 12 - A Instituição de ensino, credenciada para EAD, poderá optar por oferecer os seus cursos fora do âmbito do Estado de Mato Grosso, desde que promova infra-estrutura adequada de atendimento e acompanhamento ao aluno, devendo proceder comunicação ao CEE do âmbito jurisdicional do local onde irá atuar. Parágrafo único - A Instituição de ensino credenciada para EAD, pelo CEE/MT, comunicará ao Conselho de Educação do Estado onde ofereça seus cursos, submetendo-os ao acompanhamento, avaliação e fiscalização, além do atendimento às normas complementares estaduais, se assim o requerer. Art. 13 - A Instituição de Ensino que ofereça cursos na modalidade de EAD e credenciada por outros Conselhos de Educação poderá atuar no Estado de Mato Grosso, de acordo com as seguintes providências: I. formalização prévia do pedido ao CEE/MT, mencionando a área de abrangência no Estado; II. juntada do projeto pedagógico aprovado, juntamente com o ato de credenciamento e autorização do curso, expedido pelo Estado de origem; III. termos de convênio para uso de espaço físico ou comprovante de instalações físicas para sediar a instituição; IV. comprovante de recursos humanos, tecnológicos, materiais pedagógicos e equipamentos imprescindíveis ao desenvolvimento da oferta. § 1º - Da análise da documentação, o Conselho Estadual de Educação, através de Câmara competente, emitirá parecer favorável, inclusive mediante ajustamentos necessários, ou de indeferimento. § 2º - Em sendo favorável, caberá à Instituição de ensino submeter-se às normas legais, ao acompanhamento, avaliação e fiscalização pelos órgãos competentes do Sistema Estadual de Ensino.
TÍTULO IV
Da Vida Escolar: Matrícula, Transferências, Avaliação e Certificação Art. 14 – Os cursos ministrados sob a modalidade a distância organizar-seão em regime especial, com flexibilidade para admissão, horário e duração, observando-se as Diretrizes e Normas Nacionais e as do Sistema Estadual de Ensino. Art. 15 – A matrícula nos cursos da modalidade de Educação a Distância, no âmbito do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio e da educação profissional de nível técnico, será feita independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de desenvolvimento e a experiência do candidato, e que permita sua inscrição na etapa adequada, de acordo com regulamentação aplicável do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso. Art. 16 - Os cursos sob a modalidade de Educação a Distância poderão aceitar transferências de alunos egressos de cursos presenciais, aproveitando-lhes os créditos e avaliação obtidos, bem como seus certificados, desde que compatíveis, ao curso a que se propõem. Art. 17 – A avaliação do rendimento escolar do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação, em curso a distância, far-se-á por meio de exames presenciais, sob a responsabilidade da instituição que houver sido credenciada para ministrá-lo, atendendo aos critérios e procedimentos definidos no projeto aprovado pelo ato de autorização ou reconhecimento do curso. § 1º - No processo de avaliação, levar-se-á em conta as competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais, os conteúdos e habilidades propostos para se alcançar com o curso. § 2º - No caso específico da educação de jovens e adultos, a avaliação para fins de certificação de conclusão, dar-se-á mediante exames presenciais oferecidos exclusivamente pelo poder público através do Centro Estadual de Exames Supletivos. Art. 18 - Os certificados e diplomas de curso a distância reconhecido pelo Conselho de Educação de Mato Grosso e registrados na forma da lei terão validade nacional, por força do que dispõe o Art. 5º do Decreto Federal nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998. Art. 19 – Os certificados e diplomas de curso a distância emitidos por entidades estrangeiras, mesmo que sediadas no País, ou em cooperação com instituições nacionais, deverão ser revalidados a fim de que gerem efeitos legais, de acordo com as normas estabelecidas, respeitados os requisitos diplomáticos de acordos culturais . Art. 20 – À instituição credenciada para ministrar cursos na modalidade de educação a distância caberá a guarda, em sua sede, dos documentos escolares de todos os alunos matriculados, mantendo-os permanentemente à disposição dos órgãos competentes.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais Art. 21 – A instituição à qual for confiado o credenciamento para oferecer curso a distância será avaliada para fins de recredenciamento, depois de decorrido o período máximo de cinco (5) anos, ocasião em que deverá se dar o reconhecimento do curso ou dos cursos ofertados. Art. 22 – O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso buscará formas de cooperação e articulação entre Sistemas de Ensino, tanto federal como estaduais, visando a compatibilização de ações referentes a EAD. Art. 23 - O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, obedecendo ao princípio da publicidade, divulgará, periodicamente, a relação das Instituições de ensino por ele credenciadas, recredenciadas e descredenciadas, bem como a relação dos cursos que autorizar e reconhecer. Art. 24 - Para subsidiar as ações previstas pelos Arts. 22 e 23 , o CEE/MT deverá criar e manter cadastro atualizado das Instituições credenciadas, recredenciadas e descredenciadas, bem como a relação dos cursos que autorizar e reconhecer. Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE Cuiabá, 02 de outubro de 2000.
Profª Marlene Silva Oliveira Santos Presidente
H O M O L O G O:
Carlos Carlão Pereira Nascimento Secretário de Estado de Educação
LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - ART.80 - EAD
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. § 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União. § 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância. § 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas. § 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá: I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens; II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas; III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
fonte: site da secretaria de educação de MT
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