RESOLUÇÃO N.º 198/00CEE/MT.

 

Dispõe sobre a utilização da modalidade de educação a distância  na educação de jovens e adultos,

ensino médio e educação  profissional em nível técnico, do  Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso

O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, com o intuito de normatizar a utilização da modalidade de educação a distância, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, de acordo com o que dispõe o § 3º do Art. 80 da Lei Federal nº. 9.394, de 20 de

dezembro de 1996, e com base no Art.12 do Decreto Presidencial nº. 2.494, de 10 de fevereiro de 1998, alterado pelo Decreto Presidencial nº 2.561, de 27 de abril de 1998, bem como na Portaria Ministerial 301, de 1º de abril de 1998, acrescida da redação dada pela Lei Complementar nº 77/00, e ainda, a Lei Complementar nº 49, de 01 de outubro de 1998, e por decisão da Plenária de 08.08.00, do Conselho Estadual de Educação,

 

R E S O L V E:

 

TÍTULO I

 

Da Conceituação, Características e Funções

Art. 1º - A Educação a Distância - EAD é uma modalidade pedagógica, que amplia a dimensão

espaço-temporal da escola presencial, possibilitando uma maior democratização da educação e do processo de auto aprendizagem.

§ 1º- A EAD desenvolve-se com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, visando garantir um efetivo processo de interlocução entre alunos, professores e orientadores de

aprendizagem.

§ 2º- A EAD desenvolve-se sem uma ação de contigüidade presencial, em recintos determinados, o que exige uma organização e desenvolvimentos peculiares em que a relação dialógica, a participação, o compromisso e a prática da construção devem ser constitutivos.

Art. 2º - São características fundamentais a se observar em todo programa

de educação a distância:

I - flexibilidade de organização, de modo a permitir condições de tempo, espaço e interatividade condizentes com a situação dos alunos que procuram aprender sobre essa modalidade;

II - organização sistemática dos recursos metodológicos e técnicos utilizados na mediação do processo de ensino e aprendizagem;

III – interatividade, sob diferentes formas entre os agentes do processo da aprendizagem e os do ensino, para que se supra a distância entre alunos e professores;

IV - apoio por meio de um Sistema de Orientação de Aprendizagem, que deve se estruturar de forma presencial, a distância ou combinada, com vistas ao acompanhamento e à avaliação do processo de ensino e aprendizagem.

Art. 3º - As instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino, ao se utilizarem da modalidade de educação a distância, deverão considerar as

seguintes formas:

I. opcional, poderá ser ofertada apenas a modalidade a distância;

II. complementar, combinada com o ensino presencial, utilizando os recursos de EAD redimensionando os conceitos pedagógicos de tempo, espaço e interatividade, sob parâmetros mais atuais;

III. de Educação Continuada, destinados a contínua capacitação dos diversos segmentos da população visando atender a crescente demanda de programas educacionais de abertura geográfica e temporal mais ampla e em condições mais adequadas.

 

TÍTULO II

 

Do Credenciamento das Instituições

Art. 4º – O credenciamento de Instituições de ensino e a autorização para

funcionamento de cursos através da modalidade a distância no Sistema

Estadual de Ensino é competência do Conselho Estadual de Educação,

podendo se credenciar Instituições que desejarem ofertar a educação de

jovens e adultos, o ensino médio e a educação profissional em nível técnico.

§ 1º - Compete ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, nos

termos da delegação a ele conferida por força do Decreto Presidencial no.

2.561, de 27 de abril de 1998 e da Portaria 301/MEC/98, regulada por esta

Resolução, os atos de credenciamento das Instituições de ensino que

desejarem ofertar programas e cursos a distância.

§ 2º - Os atos de credenciamento das instituições vinculadas ao Sistema

Federal de Ensino, bem como os dos de educação profissional, em nível

tecnológico, e de ensino superior do Sistema Estadual de Ensino serão

promovidos pelo Ministério da Educação e Desporto, nos termos da

delegação conferida pelo Decreto Presidencial no. 2.561, de 27 de abril de

1998.

Art. 5º - A Instituição de ensino interessada em obter, do Conselho Estadual

de Educação de Mato Grosso, credenciamento, nos termos do § 1º do artigo

anterior, deverá atender, conforme o Curso, às Resoluções de

credenciamento CESU/CEE/MT, à Resolução nº 150/99/CEB/CEE/MT, à

Resolução nº 180/00-CEE/MT, no caso de Educação de Jovens e Adultos, e

ainda, pelo que dispuserem as normas contidas em legislação específica,

mais:

I. apresentar comprovante de qualificação acadêmica e experiência

profissional das equipes multidisciplinares, compatível com o nível em

que a instituição pretende atuar, do corpo docente, dos orientadores de

aprendizagem e técnicos nos diferentes suportes de informação e meios de

comunicação;

II. apresentar infra-estrutura adequada aos recursos didáticos, suporte

de informação e meios que pretende adotar;

III. comprovar que os cursos oferecidos são compatíveis com as

demandas regionais;

IV. comprovar o atendimento das demandas identificadas, com a

vocação e a capacidade institucional ou a rede de ensino.

Parágrafo único - Entende-se por Orientador de Aprendizagem, o professor

que exerce atividade de acompanhamento sistemático dos estudos do aluno

matriculado em qualquer curso que se utilize da modalidade de EAD.

Art. 6º - O ato de credenciamento será precedido de análise realizada por

Comissão formada de Conselheiros e Técnicos do CEE/MT, que elaborarão

relatório circunstanciado, submetendo-o à apreciação da competente

Câmara a que a proposta esteja afeta.

Art. 7º – A solicitação de credenciamento da Instituição e a de autorização

de cursos poderão ser instruídas em um mesmo processo e analisadas

simultaneamente.

 

TÍTULO III

 

Da Autorização e Reconhecimento

dos Programas e Cursos

Art. 8º – As Instituições de educação básica que ofertam a educação de

jovens e adultos, .ensino médio e profissional, integrantes do Sistema

Estadual de Ensino, quando credenciadas para a educação a distância, nos

termos e condições do Art. 4º desta Resolução, sujeitar-se-ão às demais

normas do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

Art. 9º - As solicitações para a autorização de programas e cursos deverão

ser encaminhadas ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso,

acompanhadas de projeto político-pedagógico que deverá conter as

seguintes informações:

I - estatuto ou regimento, que, da instituição, defina o modelo de gestão, nele

incluindo-se:

a) organograma funcional;

b) atribuições do corpo docente, entendido como os professores e

orientadores de aprendizagem, do corpo técnico-administrativo e da

administração escolar;

c) definição do mandato dos dirigentes;

d) qualificação mínima exigida para os quadros de direção e coordenação;

e) composição e atribuições dos órgãos colegiados existentes.

II - experiência anterior em educação contendo o elenco dos cursos da

instituição já autorizados e reconhecidos, quando for o caso;

III – o projeto politíco-pedagógico do curso que pretende oferecer conterá,

ainda, descrição clara dos seguintes dados específicos atinentes ao curso:

a) natureza, etapa e/ou modalidade;

b) objetivos a que se propõe;

c) área de abrangência;

d) tipo de demanda a qual se destina, especificando idade, escolaridade

mínima e outros requisitos do perfil do discente;

e) sistema de orientação pedagógica presencial e a distância, bem como, a

forma de acompanhamento dos alunos;

f) sistema de avaliação, descrevendo a concepção, a forma e o

instrumento de avaliação e de registro acadêmico;

g) os recursos didáticos que pretende utilizar, descrevendo o tipo de

material e a forma de utilização e de distribuição aos alunos, os meios de

comunicação a serem utilizados e a forma como se garantirá a

interatividade;

h) o acervo bibliográfico e de documentação atualizado;

i) laboratórios e oficinas;

j) áreas do conhecimento do curso e estrutura curricular, ementário das

áreas de estudo e disciplinas;

k) carga horária estipulada para a integralização curricular do curso;

l) recursos econômicos a serem alocados.

IV – descrição da infra-estrutura em função do projeto a ser desenvolvido,

particularmente no que se refere a instalações físicas, com destaque para as

salas de atendimento aos alunos, localizadas na sede e nos eventuais Centros

de Apoio;

V – discriminação dos serviços de apoio ao trabalho docente e à

investigação e pesquisa;

VI - descrição clara da política de suporte aos docentes que irão atuar como

orientadores de aprendizagem, definindo-se a relação numérica entre uns e

outros;

VII - identificação dos docentes, orientadores de aprendizagem integrantes

das equipes multidisciplinares, técnicos nos diferentes suportes de

informação envolvidos no projeto, especificando os responsáveis pelas

disciplinas e pelo curso em geral, apontando-lhes a qualificação acadêmica e

a experiência profissional;

VIII - indicação de atividades extracurriculares, aulas práticas e estágio

profissional oferecidos aos alunos, quando a legislação específica do nível

de ensino e a especificidade do curso que pretende oferecer assim o exigir;

IX - descrição do processo de avaliação do rendimento escolar do aluno, ao

longo do processo e ao seu término.

§ 1º - Os materiais didáticos e os meios instrucionais referidos na alínea g,

do inciso III, deste Artigo, serão apresentados na forma preliminar

garantindo-se a constituição de material escrito específico para todos os

cursos que se pretende oferecer.

§ 2º - Entende-se por Centros de Apoio referido no inciso IV deste artigo, o

local situado fora da sede da Instituição de Ensino, como estrutura mínima

necessária aos procedimentos de orientação , acompanhamento e avaliação

de alunos.

Art. 10 - O projeto apresentado quando da solicitação de autorização de

curso sob a modalidade a distância, a que se refere o caput do Art. 9º desta

Resolução, será integralmente levado em consideração nos processos de

avaliação e de reconhecimento do curso, bem como no de recredenciamento

da instituição.

§ 1º - O início de funcionamento de cursos somente poderá ocorrer após a

devida autorização e credenciamento da instituição.

§ 2º - O ato de reconhecimento de programas e cursos de educação a

distância dar-se-á somente após processo de avaliação aprovado pelo

Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

§ 3º – O credenciamento de instituições e a autorização de funcionamento

de cursos serão limitados ao prazo de 05( cinco) anos, podendo ser

renovados após avaliação.

§ 4º - A avaliação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a

procedimentos, critérios e indicadores de qualidade definidos pelo Conselho

Estadual de Educação, em norma própria, abrangendo todo o seu sistema de

ensino, quais sejam as modalidades a distância e presencial.

§ 5º - A falta de atendimento aos padrões de qualidade ou a ocorrência de

irregularidades de qualquer ordem, constatada por ocasião de inspeção

escolar ou de denúncia fundamentada e comprovada, acarretará o

descredenciamento da instituição e a conseqüente sustação dos eventuais

atos de autorização ou reconhecimento dos cursos.

Art. 11 - Sempre que houver parceria entre Instituições para a oferta de

cursos através da modalidade a distância, as informações e exigências,

arroladas nos artigos anteriores, estender-se-ão a todos os envolvidos no

processo.

Art. 12 - A Instituição de ensino, credenciada para EAD, poderá optar por

oferecer os seus cursos fora do âmbito do Estado de Mato Grosso, desde

que promova infra-estrutura adequada de atendimento e acompanhamento

ao aluno, devendo proceder comunicação ao CEE do âmbito jurisdicional do

local onde irá atuar.

Parágrafo único - A Instituição de ensino credenciada para EAD, pelo

CEE/MT, comunicará ao Conselho de Educação do Estado onde ofereça

seus cursos, submetendo-os ao acompanhamento, avaliação e fiscalização,

além do atendimento às normas complementares estaduais, se assim o

requerer.

Art. 13 - A Instituição de Ensino que ofereça cursos na modalidade de EAD

e credenciada por outros Conselhos de Educação poderá atuar no Estado de

Mato Grosso, de acordo com as seguintes providências:

I. formalização prévia do pedido ao CEE/MT, mencionando a área de

abrangência no Estado;

II. juntada do projeto pedagógico aprovado, juntamente com o ato de

credenciamento e autorização do curso, expedido pelo Estado de origem;

III. termos de convênio para uso de espaço físico ou comprovante de

instalações físicas para sediar a instituição;

IV. comprovante de recursos humanos, tecnológicos, materiais pedagógicos

e equipamentos imprescindíveis ao desenvolvimento da oferta.

§ 1º - Da análise da documentação, o Conselho Estadual de Educação,

através de Câmara competente, emitirá parecer favorável, inclusive mediante

ajustamentos necessários, ou de indeferimento.

§ 2º - Em sendo favorável, caberá à Instituição de ensino submeter-se às

normas legais, ao acompanhamento, avaliação e fiscalização pelos órgãos

competentes do Sistema Estadual de Ensino.

 

TÍTULO IV

 

Da Vida Escolar: Matrícula,

Transferências, Avaliação e Certificação

Art. 14 – Os cursos ministrados sob a modalidade a distância organizar-seão

em regime especial, com flexibilidade para admissão, horário e duração,

observando-se as Diretrizes e Normas Nacionais e as do Sistema Estadual de

Ensino.

Art. 15 – A matrícula nos cursos da modalidade de Educação a Distância,

no âmbito do ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio e

da educação profissional de nível técnico, será feita independentemente de

escolarização anterior, mediante avaliação que defina o grau de

desenvolvimento e a experiência do candidato, e que permita sua inscrição

na etapa adequada, de acordo com regulamentação aplicável do Conselho

Estadual de Educação de Mato Grosso.

Art. 16 - Os cursos sob a modalidade de Educação a Distância poderão

aceitar transferências de alunos egressos de cursos presenciais,

aproveitando-lhes os créditos e avaliação obtidos, bem como seus

certificados, desde que compatíveis, ao curso a que se propõem.

Art. 17 – A avaliação do rendimento escolar do aluno para fins de

promoção, certificação ou diplomação, em curso a distância, far-se-á por

meio de exames presenciais, sob a responsabilidade da instituição que

houver sido credenciada para ministrá-lo, atendendo aos critérios e

procedimentos definidos no projeto aprovado pelo ato de autorização ou

reconhecimento do curso.

§ 1º - No processo de avaliação, levar-se-á em conta as competências

descritas nas diretrizes curriculares nacionais, os conteúdos e habilidades

propostos para se alcançar com o curso.

§ 2º - No caso específico da educação de jovens e adultos, a avaliação para

fins de certificação de conclusão, dar-se-á mediante exames presenciais

oferecidos exclusivamente pelo poder público através do Centro Estadual de

Exames Supletivos.

Art. 18 - Os certificados e diplomas de curso a distância reconhecido pelo

Conselho de Educação de Mato Grosso e registrados na forma da lei terão

validade nacional, por força do que dispõe o Art. 5º do Decreto Federal nº

2.494, de 10 de fevereiro de 1998.

Art. 19 – Os certificados e diplomas de curso a distância emitidos por

entidades estrangeiras, mesmo que sediadas no País, ou em cooperação com

instituições nacionais, deverão ser revalidados a fim de que gerem efeitos

legais, de acordo com as normas estabelecidas, respeitados os requisitos

diplomáticos de acordos culturais .

Art. 20 – À instituição credenciada para ministrar cursos na modalidade de

educação a distância caberá a guarda, em sua sede, dos documentos

escolares de todos os alunos matriculados, mantendo-os permanentemente à

disposição dos órgãos competentes.

 

TÍTULO V

 

Das Disposições Gerais

Art. 21 – A instituição à qual for confiado o credenciamento para oferecer

curso a distância será avaliada para fins de recredenciamento, depois de

decorrido o período máximo de cinco (5) anos, ocasião em que deverá se dar

o reconhecimento do curso ou dos cursos ofertados.

Art. 22 – O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso buscará

formas de cooperação e articulação entre Sistemas de Ensino, tanto federal

como estaduais, visando a compatibilização de ações referentes a EAD.

Art. 23 - O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, obedecendo

ao princípio da publicidade, divulgará, periodicamente, a relação das

Instituições de ensino por ele credenciadas, recredenciadas e

descredenciadas, bem como a relação dos cursos que autorizar e reconhecer.

Art. 24 - Para subsidiar as ações previstas pelos Arts. 22 e 23 , o CEE/MT

deverá criar e manter cadastro atualizado das Instituições credenciadas,

recredenciadas e descredenciadas, bem como a relação dos cursos que

autorizar e reconhecer.

Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE

Cuiabá, 02 de outubro de 2000.

 

Profª Marlene Silva Oliveira Santos

Presidente

 

H O M O L O G O:

 

Carlos Carlão Pereira Nascimento

Secretário de Estado de Educação

 

 

LEI DAS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - ART.80 - EAD

 

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de

programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e

de educação continuada.

§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais,

será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.

§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e

registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.

§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de

educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos

respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre

os diferentes sistemas.

§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que

incluirá:

I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de

radiodifusão sonora e de sons e imagens;

II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos

concessionários de canais comerciais.

 

 

 

fonte: site da secretaria de educação de MT
Pesquisa:  Amanda Azevedo – ABED
janeiro de 2005

 

 

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