A Legislação Pertinente

A Educação Aberta e a Distância encontra-se normatizada no Brasil pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996); pelo Decreto n.º 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 (publicado no D.O.U DE 11/02/98); Decreto n.º 2.561, de 27 de abril de 1998 (publicado no D.O.U de 28/04/98) e pela Portaria Ministerial n.º 301, de 07 de abril de 1998 (publicada no D.O.U de 09/04/98).

A EAD constitui-se em um importante e eficaz instrumento de democratização do acesso à educação, em uma opção de qualidade, para atender uma população considerável e, muitas vezes, desassistida historicamente, e que busca uma habilitação em nível superior.
 

Impactos Regionais da Proposta

Consideramos o Projeto de Licenciatura Plena em Pedagogia - 1ª a 4ª séries, na modalidade EAD, como uma das estratégias chaves na renovação educacional do Estado, por isso, vem sendo pensado e proposto de maneira a responder às características geográficas do ES, na urgência de qualificar os professores em exercício no Ensino Fundamental.

Impactos consideráveis serão institucionalizados mesmo no interior da Ufes, em função de novas aprendizagens realizadas. Além do mais, com a execução desta proposta, a Ufes e o ES contarão com uma possante Rede Comunicacional e de Formação Profissional, podendo atender às mais diversas áreas da Educação, das Tecnologias e da Cultura.
O ingresso da Secretaria de Educação do Estado e das Prefeituras Municipais no Projeto de Formação de Licenciatura das séries iniciais em EAD não se dará de forma isolada. Centros Regionais de Educação a Distância - "cre@ad's", onde acontecerá a maior parte das ações acadêmicas, serão criados. São estruturas regionais associadas, congregando as três redes públicas de ensino do Estado.
 

Proposta de Estrutura em EAD para a UFES e o ES

Embora a EAD prescinda da relação face-a-face em todos os momentos do processo ensino-aprendizagem, ela conclama uma relação dialógica efetica entre alunos/cursistas, orientadores acadêmicos e professores/especialistas. Isso pressupõe a organização de uma sistema capaz de possibilitar o processo de interlocução permanente entre os sujeitos da ação pedagógica.

Para o desenvolvimento da Licenciatura Plena em Pedagogia, a estrutura e organização do Sistema, que dão suporte à ação educativa contemplam:

a) Núcleo de Educação aberta e a Distância - ne@ad;
b) centros Regionais de EAD - cre@ad's;
c) equipe Multidisciplinar de EAD para orientação acadêmica aos cursistas;
d) criação de ambientes reais e virtuais que favoreçam o processo de estudo dos alunos e o processo de orientação acadêmica;

Os municípios participantes do projeto de Licenciatura Plena em Pedagogia serão organizados em Centros Regionais - cre@ad's, com infra-estrutura e organização de serviços que permitam o desenvolvimento das atividades administrativas e acadêmicas exigidas por um curso universitário a distância. Cada cre@ad atenderá aproximadamente 350 alunos por entrada, dependendo da demanda verificada.

 

RESOLUÇÃO Nº 65/2000
 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 8.089/00-74 – Coordenação de Interiorização;

CONSIDERANDO o Parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão;

CONSIDERANDO, ainda, a aprovação unânime da Plenária na Sessão Ordinária do dia 27 de novembro de 2000,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o Programa de Interiorização da Universidade Federal do Espírito Santo na Modalidade Aberta e a Distância – EAD, conforme anexo I.

Art. 2º Aprovar o Projeto de Implantação do Curso de Licenciatura Plena em Educação Básica, Séries Iniciais – 1ª a 4ª Séries - EAD, conforme anexo II.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 27 DE NOVEMBRO DE 2000

RUBENS SÉRGIO RASSELI
NA PRESIDÊNCIA

"A criação do Programa de Interiorização da Universidade Federal do Espírito Santo na Modalidade Aberta e à Distância – EAD e do Projeto de Implantação do Curso de Licenciatura Plena em Educação Básica, Séries Iniciais – 1ª a 4ª Séries - EAD, foi dada pela Resolução nº 02/2001 do Conselho Universitário"

 

Secão1, segunda-feira, 15 de outubro de 2001

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 2.215, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

 

O ministro de estado da Educação, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 1.845, de 28 de março de 1996, e tendo em vista o Parecer nº 1.214/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, conforme consta do Processo nº 23000.000391/2001-57, do Ministério da Educação, resolve:

Art. 1º Credenciar a Universidade Federal do Espírito Santo com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo, mantida pela União, para a oferta, pelo prazo de cinco anos, do curso de graduação em Pedagogia: Séries Iniciais do Ensino Fundamental, licenciatura plena, na modalidade a distância.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO DE SOUZA




RESOLUÇÃO Nº 29/2002
 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 3.822/02-44 - CENTRO PEDAGÓGICO;

CONSIDERANDO o Parecer da Comissão de Ensino de Graduação e Extensão;

CONSIDERANDO, ainda, a aprovação da Plenária, por unaminidade, na Sessão Ordinária realizada no dia 07 de maio de 2002.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o currículo do Curso de Pedagogia - Séries Iniciais do Ensino Fundamental, licenciatura plena, modalidade Ensino Aberto e à Distância, conforme Anexos I, II e III desta Resolução.

Art 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 07 de maio de 2002.
 

CARLOS ROGÉRIO MELLO DA SILVA
Na Presidência

 

 

 

fonte: site do Núcleo de educação Aberta e a Distancia (UFES)

Pesquisa:  Amanda Azevedo – ABED
janeiro de 2005

 

 

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